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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA à decisão de fls. 631/632, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
A questão destes embargos, Excelência, é que a fundamentação da decisão está
em contradição com PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Como afirmado em decisão, a parte Agravante tomou ciência da decisão
agravada em 11/03/2024, iniciando-se o prazo em 12/03/2024.
Ocorre que conforme PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024,
não houve expediente forense entre os dias 27 e 31 de março, feriados (art. 62,
inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966).
Nesse sentido, o prazo para interposição do recurso só findou em 04/04/2024.
Protocolado o agravo no dia 04/04/2024, é este tempestivo, pois está dentro do
prazo.
Não se trata de feriado local, mas de feriado previsto em portaria promulgada
por este Tribunal, ao qual são direcionadas as razões de Agravo em Recurso
Especial (fl. 637).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que
tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial
interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no
AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o
AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
5/12/2019.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
09/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente
interposto em 04/04/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N32 N32 AREsp 2642328 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0154958-1 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Brasília, 27 de junho de 2024.
N32 N32 AREsp 2642328 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0154958-1 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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