DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 52.759/2013 e manteve, por conseqüência, a liminar deferida pelo ilustre magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA. A análise destes autos revela que BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA, parte que figura como interessada neste feito, impetrou mandado de segurança em razão de atos omissivos atribuídos ao ilustre Secretário Municipal de Saúde e ao ilustre Secretário Adjunto de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, consubstanciados na recusa em fornecer, à empresa interessada, certidões acerca de procedimentos licitatórios e informações sobre o respectivo pagamento de contratos já executados. O ilustre magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA, ao analisar a questão, deferiu a medida liminar pleiteada determinando que as autoridades apontadas como coatoras, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciassem o fornecimento das certidões especificadas às fls. 2/3 da inicial deste pedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante disso, o Município ajuizou perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 52.759/2013, que foi monocraticamente indeferido pelo ilustre Presidente daquela col. Corte. Posteriormente, essa r. decisão foi confirmada pelo eg. Pleno do Tribunal de Justiça, quando da análise do recurso de agravo. Por essa razão, o Município de São Luís ajuíza o presente pedido de suspensão, no qual aduz, inicialmente, a ausência dos requisitos objetivos essenciais ( fumus boni iuris e periculum in mora ) à concessão da medida liminar pleiteada na origem, razão pela qual " a antecipação de liminar deferida há que ser suspensa por esse egrégio tribunal " (fl. 4, e-STJ). Argumenta, de outro lado, a impossibilidade de manutenção do r. ato decisório atacado, ante o seu caráter nitidamente satisfativo, razão pela qual ofenderia, a uma só vez, " os princípios basilares da Constituição " e a Lei 8.437/1992 (fl. 5, e-STJ). Aponta, ainda, a existência de " séria lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem pública administrativa ", uma vez que a decisão atacada " interfere diretamente no devido exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas, porquanto anula o poder administrativo do Requerente (...) " (fl. 7, e-STJ). Finalmente, sustenta que o ato decisório em comento deve ser suspenso por representar ameaça ao princípio da separação dos poderes, bem como impede " a execução das tarefas institucionais do Requerente, dentre as quais, repisa-se, disciplina dos assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e VIII) "(fl. 8, e-STJ). Pede, ao final, a concessão da medida " com a conseqüente sustação dos efeitos da liminar concedia pelo Acórdão n.º 139522/2013" (fl. 9, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir . A Lei n.º 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes , em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Eis o teor do art. 4º da referida lei: " Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada , em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas . " O cerne do pedido suspensivo, portanto, fica adstrito à delimitação da grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Ainda, ressalte-se que mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Contudo, na espécie , o Município requerente não obteve êxito na comprovação da sustentada lesão à ordem pública, ainda que em seu viés administrativo, uma vez que o ato decisório atacado determinou a mera emissão de certidões pelo poder público, o que, a toda evidência , não caracterizaria uma grave lesão apta a supedanear o deferimento da medida . Como se sabe, dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar e de sentença, a lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados deve ser grave , devendo o requerente da medida demonstrar, de modo cabal e preciso, com o devido lastro probatório, que a manutenção do r. decisum reprochado traria desastrosa conseqüência para a coletividade. No caso dos autos, em que a liminar atacada determinou a emissão de certidões para que a empresa impetrante do mandado de segurança pudesse ter ciência de sua situação junto à própria administração, o Município de São Luís não demonstrou de que maneira essa determinação causaria grave lesão à ordem pública , apta a caracterizar uma ruptura institucional da ordem administrativa no município. Ao contrário do que se sustenta na inicial desse pedido, não há como considerar que a liminar deferida tenha usurpado qualquer atribuição do Poder Executivo ou que o Judiciário local tenha exercido função típica de Administração Pública ao assegurar ao impetrante a obtenção de certidão em repartição pública. Além disso, é nítido o viés recursal que se pretende imprimir à medida, no ponto em que se alega a ausência de requisitos autorizadores do deferimento da liminar pela instância ordinária ou, ainda, quando se aponta o seu caráter satisfativo (fl. 5, e-STJ). Sem embargo, não se vale o pedido de suspensão como instrumento para verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Por essas razões, entendo que a manutenção do provimento liminar deferido até o julgamento da ação principal não possui o potencial lesivo suscitado. Indefiro , pois, a pretensão suspensiva. P. e I. Brasília (DF), 20 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente