Superior Tribunal de Justiça 25/03/2014 | STJ

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Número de movimentações: 1784

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 4 DE 17 DE MARÇO DE 2014. (*) Dispõe sobre os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando o que dispõe o Decreto n. 70.274, de 9 de março de 1972, e o que consta do Processo STJ n. 1510/2014, RESOLVE: Art. 1º Os procedimentos para as exéquias dos ministros do Superior Tribunal de Justiça ficam disciplinados por esta instrução normativa. Art. 2º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas – ACR coordenar as ações necessárias à realização das exéquias em conjunto com as demais unidades que possuam competências correlatas. Seção I Dos Procedimentos Iniciais Art. 3º Por ocasião do falecimento de ministro do Tribunal ou de cônjuge, a ACR providenciará imediato contato com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações: I – local, hora e causa do falecimento; II – nome e endereço para o envio de mensagens de condolências; III – nome e número de telefone de parente próximo para contato; IV – local e hora do velório e do sepultamento. Art. 4º No caso do falecimento de ministro, a ACR indagará aos familiares se pretendem realizar o velório nas dependências do Tribunal. § 1º Havendo resposta afirmativa, o assessor chefe de cerimonial e relações públicas designará um funcionário da unidade para manter contato com a família e tomar as providências cabíveis. § 2º As providências de que trata o §1º serão complementadas, no que couber, pela Assessoria de Atendimento aos Ministros. * Republicado por incorreção do original Seção II Da Comunicação Art. 5º Cabe ao assessor chefe de cerimonial e relações públicas prestar as informações constantes do art. 3º ao Presidente e, em seguida, aos demais ministros em atividade. Parágrafo único. A Assessoria de Atendimento aos Ministros comunicará o falecimento e outras informações aos ministros aposentados. Art. 6º Em se tratando do falecimento de ministro, a ACR providenciará a comunicação do fato e do local e horário do velório e do sepultamento às seguintes autoridades: I – presidente da República e presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do presidente do Tribunal; II – presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos territórios e dos tribunais regionais federais, extensiva aos demais membros dos órgãos mencionados neste inciso e aos do Conselho Nacional de Justiça; III – procurador-geral da República e subprocuradores-gerais da República; IV – governador do estado de origem do ministro; V – presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; VI – presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil; VII – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da Seccional do Distrito Federal. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput  poderá ser realizada por intermédio do cerimonial dos órgãos citados nos incisos deste artigo. Art. 7º Compete à Secretaria de Comunicação Social: I – comunicar aos servidores do Tribunal, pela intranet, o falecimento, o local e o horário do velório e do sepultamento; II – divulgar a notícia sobre o falecimento, o velório e o sepultamento aos veículos de comunicação. Parágrafo único. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal autorizará a publicação de comunicado sobre o falecimento em veículos da imprensa de circulação local e, quando determinado pelo presidente do Tribunal, em veículos de circulação nacional.
Art. 8º O velório de ministro será realizado no Salão de Recepções do Tribunal. Art. 9º Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas: I – comunicar ao diretor-geral a decisão da família enlutada de realizar o velório nas dependências do Tribunal, para que sejam acionadas as demais unidades envolvidas na preparação do ambiente destinado ao velório; II – providenciar a aquisição de coroa de flores com os dizeres “HOMENAGEM DOS MINISTROS E SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", bem como seu envio ao local do velório; III – manter contato com a funerária contratada, a fim de assegurar o cumprimento do horário previsto para o início do velório; IV – disponibilizar, na entrada do local do velório, um livro para a aposição da assinatura dos que comparecerem; V – escalar servidores da ACR para auxiliar a organização do velório no que diz respeito: a) à colocação das coroas de flores recebidas e das cadeiras destinadas aos familiares e às autoridades; b) à demarcação da área e à disposição da urna fúnebre; c) à justaposição da Bandeira Nacional à cabeceira; d) à recepção das autoridades; e) ao apoio à família enlutada. § 1º A contratação dos serviços funerários é encargo da família enlutada. § 2º A critério do presidente do Tribunal, a aquisição e o envio da coroa de flores de que trata o inciso II deste artigo poderão ocorrer também por ocasião do falecimento de cônjuge de ministro. Art. 10. A Secretaria de Segurança e a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde deverão manter no local do velório equipe de plantão, provida de UTI móvel, que se deslocará para o local do sepultamento, ali permanecendo enquanto for necessário. Art. 11. No caso da realização de cerimônia religiosa no local do velório, deverá ser iniciada com a antecedência mínima de trinta minutos do horário previsto para o início do cortejo fúnebre. Parágrafo único. O cortejo fúnebre deverá ser iniciado com a antecedência mínima de trinta minutos do horário do sepultamento. Art. 12. O féretro será conduzido ao cemitério no carro fúnebre da empresa contratada, em cortejo organizado pela Secretaria de Segurança em parceria com a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal disponibilizará servidores e veículos para o transporte das coroas de flores ao cemitério, caso necessário. Seção IV Das Disposições Finais Art. 13. No dia seguinte ao do sepultamento, um servidor da ACR confirmará com a família enlutada as informações relativas ao local, dia e horário da missa de sétimo dia ou de outra cerimônia religiosa. Parágrafo único. As informações de que trata o caput  serão comunicadas na forma prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta instrução normativa ou a critério do presidente do Tribunal. Art. 14. Na hipótese do falecimento de ministro em atividade, a Bandeira Nacional hasteada no Tribunal ficará a meio mastro por três dias, a critério do presidente. Art. 15. Fica revogado o Ato n. 129 de 10 de setembro de 2002. Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2014/0053688-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e sentença requerida pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE , tendo em vista a liminar de primeiro grau, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.073426-3/0001.00. Na origem, ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do ora requerente, na qual o autor se insurge contra a Lei Complementar Municipal nº 136/2008, querendo fazer valer os preceitos do Código Florestal no que se refere à conceituação das áreas de preservação permanente. Assim foi decidido em segundo grau, ao entender a Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, que o município em questão deve se abster de aplicar lei local mais restritiva, a qual " teve sua eficácia suspensa pela superveniência de lei nacional (Código Florestal) " (fl. 51). Assim, o requerente, no presente pedido de suspensão, argumenta que " o Município, e principalmente os seus cidadãos sofrerão enormes prejuízos, já que muitas obras já estão planejadas, com consultas aprovando a construção, em muitos casos os investimentos já foram feitos, as negociações efetivadas com base na perspectiva do direito de construir"  (fl. 4). Aduz que " a aplicação do Código Florestal no Município provocaria a perda de inúmeras áreas úteis do Município e colocaria praticamente toda a cidade de Brusque na ilegalidade, pois como já citado anteriormente, historicamente toda a ocupação da cidade se deu ao longo dos cursos d'água " (fl. 5). Afirma, por último, que " a aplicação da legislação municipal não acarretará nenhum prejuízo efetivo ao meio ambiente e à coletividade, mas a manutenção da liminar acarretará diversos prejuízos ao município e aos seus moradores, principalmente aqueles que já tiveram suas consultas aprovadas e que pretendem construir o seu imóvel " (fls. 6/7). Ao final requer a suspensão da medida liminar, considerando a grave lesão à ordem e ao interesse público por esta perpetrada. É o relatório. Decido. Ab initio , destaco que, consoante a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado . Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – (...). – A ausência de comprovação de grave dano aos bens tutelados pela lei de regência impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da liminar . Agravo regimental improvido." (AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 4/3/2010). Na espécie, o requerente não obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência da lesão apontada, pois alega, de forma genérica , que o r. ato decisório causará lesão à ordem e ao interesse público, tendo em vista que a impugnada decisão " não condiz com a realidade desta Municipalidade " (fl. 9). Sem embargo, este e. Tribunal Superior entende que não basta, para o deferimento do excepcional pedido de suspensão, a mera alegação de que a decisão atacada causa grave prejuízo ao Poder Público. É imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da decisão reprochada tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que afetem significativamente o funcionamento administrativo do ente, situação esta não identificada na análise dos autos. Cito, a propósito, os seguintes precedentes da c. Corte Especial : "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (Precedente). (...) Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1.659/PB, de minha relatoria , DJe de 22/5/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE LEUCEMIA. ALEGADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – Cabe ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da medida atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes. – (...). Agravo regimental improvido." (AgRg na SLS 951/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 5/2/2009). Com efeito, o mérito da decisão que se busca suspender diz respeito ao confronto de duas leis, uma municipal e outra federal, que cuidam da conceituação de área de preservação ambiental. Não há como se depreender, portanto, que a referida discussão jurídica, isto é, a competência para legislar sobre tal matéria, possa deflagrar a imputada grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Por essas razões, indefiro a pretensão suspensiva. P. e I. Brasília, 20 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0057095-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 52.759/2013 e manteve, por conseqüência, a liminar deferida pelo ilustre magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA. A análise destes autos revela que BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA, parte que figura como interessada neste feito, impetrou mandado de segurança em razão de atos omissivos atribuídos ao ilustre Secretário Municipal de Saúde e ao ilustre Secretário Adjunto de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, consubstanciados na recusa em fornecer, à empresa interessada, certidões acerca de procedimentos licitatórios e informações sobre o respectivo pagamento de contratos já executados. O ilustre magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Luís/MA, ao analisar a questão, deferiu a medida liminar pleiteada determinando que as autoridades apontadas como coatoras, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciassem o fornecimento das certidões especificadas às fls. 2/3 da inicial deste pedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante disso, o Município ajuizou perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 52.759/2013, que foi monocraticamente indeferido pelo ilustre Presidente daquela col. Corte. Posteriormente, essa r. decisão foi confirmada pelo eg. Pleno do Tribunal de Justiça, quando da análise do recurso de agravo. Por essa razão, o Município de São Luís ajuíza o presente pedido de suspensão, no qual aduz, inicialmente, a ausência dos requisitos objetivos essenciais ( fumus boni iuris e periculum in mora ) à concessão da medida liminar pleiteada na origem, razão pela qual " a antecipação de liminar deferida há que ser suspensa por esse egrégio tribunal " (fl. 4, e-STJ). Argumenta, de outro lado, a impossibilidade de manutenção do r. ato decisório atacado, ante o seu caráter nitidamente satisfativo, razão pela qual ofenderia, a uma só vez, " os princípios basilares da Constituição " e a Lei 8.437/1992 (fl. 5, e-STJ). Aponta, ainda, a existência de " séria lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem pública administrativa ", uma vez que a decisão atacada " interfere diretamente no devido exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas, porquanto anula o poder administrativo do Requerente (...) " (fl. 7, e-STJ). Finalmente, sustenta que o ato decisório em comento deve ser suspenso por representar ameaça ao princípio da separação dos poderes, bem como impede " a execução das tarefas institucionais do Requerente, dentre as quais, repisa-se, disciplina dos assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e VIII) "(fl. 8, e-STJ). Pede, ao final, a concessão da medida " com a conseqüente sustação dos efeitos da liminar concedia pelo Acórdão n.º 139522/2013"  (fl. 9, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir . A Lei n.º 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes , em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Eis o teor do art. 4º da referida lei: " Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada , em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas .  " O cerne do pedido suspensivo, portanto, fica adstrito à delimitação da grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Ainda, ressalte-se que mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Contudo, na espécie , o Município requerente não obteve êxito na comprovação da sustentada lesão à ordem pública, ainda que em seu viés administrativo, uma vez que o ato decisório atacado determinou a mera emissão de certidões pelo poder público, o que, a toda evidência , não caracterizaria uma grave lesão apta a supedanear o deferimento da medida . Como se sabe, dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar e de sentença, a lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados deve ser grave , devendo o requerente da medida demonstrar, de modo cabal e preciso, com o devido lastro probatório, que a manutenção do r. decisum reprochado traria desastrosa conseqüência para a coletividade. No caso dos autos, em que a liminar atacada determinou a emissão de certidões para que a empresa impetrante do mandado de segurança pudesse ter ciência de sua situação junto à própria administração, o Município de São Luís não demonstrou de que maneira essa determinação causaria grave lesão à ordem pública , apta a caracterizar uma ruptura institucional da ordem administrativa no município. Ao contrário do que se sustenta na inicial desse pedido, não há como considerar que a liminar deferida tenha usurpado qualquer atribuição do Poder Executivo ou que o Judiciário local tenha exercido função típica de Administração Pública ao assegurar ao impetrante a obtenção de certidão em repartição pública. Além disso, é nítido o viés recursal que se pretende imprimir à medida, no ponto em que se alega a ausência de requisitos autorizadores do deferimento da liminar pela instância ordinária ou, ainda, quando se aponta o seu caráter satisfativo (fl. 5, e-STJ). Sem embargo, não se vale o pedido de suspensão como instrumento para verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais. Por essas razões, entendo que a manutenção do provimento liminar deferido até o julgamento da ação principal não possui o potencial lesivo suscitado. Indefiro , pois, a pretensão suspensiva. P. e I. Brasília (DF), 20 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente