Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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"que seja redistribuído o ônus sucumbencial fixado na origem, atribuindo-se
exclusivamente aos apelados o pagamento integral das custas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, em razão do decaimento mínimo por parte
do Banco na situação" (evento 94, APELAÇÃO1 - fl. 6).
A sentença assim fixou os ônus sucumbenciais (evento 84, SENT1):
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na
proporção de 50% distribuídos aos embargantes e de 50% imputados ao
embargado, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais
devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente
corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a
mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré/apelada foi vencedora apenas
em relação ao pedido de afastamento da comissão de permanência com base no
Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).
Embora "o êxito da autora tenha sido significativo, não chegou às raias de
atribuir toda a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais aos réus
(CPC, art. 86, parágrafo único). Para isso, o que eles perderam com o processo
deveria ter sido irrisório do ponto de vista econômico (TJRJ – Apelação Cível nº
022XXXX-37.2020.8.19.0001, do Rio de Janeiro, Décima Sétima Câmara de Direito
Privado, unânime, rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. em 24.02.2022), mas não
foi." (TJSC, Apelação n. 030XXXX-58.2017.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-
2023).
Todavia, levando em consideração a derrota de cada litigante, entendo
que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Assim, sopesados os
pedidos vencidos e vencedores, ambas as partes devem suportar o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes
mantidos conforme arbitrados na sentença, na proporção de 80% (oitenta por
cento) para a parte ré e de 20% (vinte por cento) para o banco autor, nos
termos do art. 86 do CPC/2015, vedada a compensação.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo dirimiu a lide com base no
contexto fático dos autos no sentido de evidenciar a necessidade de redistribuição
da verba de sucumbência, reconhecendo a proporção de vencido e vencedor de
cada parte, e rever esse entendimento demandaria dilação probatória, não permitida
na instância especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C. C. PERDAS E DANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE APLICADO. IRREGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
Processos na página
022XXXX-37.2020.8.19.0001 • 030XXXX-58.2017.8.24.0057Confirma a exclusão?