Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
Padrão
(fls. 1.120-1.121, grifei):
Os depoimentos policiais explanam com coesão o desenrolar
da diligência policial que culminou na prisão de dois dos
acusados. São firmes em afirmar que após investigações
realizadas lograram êxito em prender o acusado Rafael com
parte do dinheiro e na posse da arma de fogo empregada na
empreitada criminosa, afirmando ainda que a esposa do réu
tentou ocultar o armamento, escondendo o artefato no quintal
de casa. Ato contínuo, após delação por parte do primeiro
acusado preso dos nomes dos demais participantes no ato
criminoso, seguiram a procura do acusado Helton da Silva e
também lograram êxito em efetuar sua prisão, recuperando parte
do dinheiro subtraído em poder desse acusado. Que receberam
descrição dos criminosos das pessoas da oficina, local do
crime, indicando quem eram os participantes do roubo. [...]
Das transcrições acima verificamos algumas situações que
merecem destaque. Em primeiro momento os depoimentos
contundentes prestados pela vítima e a testemunha Lucival,
que relatam cronologicamente os fatos. No caso a vítima relata
desde o momento do saque do dinheiro até o momento do roubo,
deixando claro que foi vigiado ainda no interior da agência, uma
vez que no momento do roubo, o elemento se dirigiu a vítima já
ordenando que passasse o dinheiro que estava na pochete e no
bolso. Tal situação demonstra claramente o conhecimento prévio
por parte dos bandidos, que seguiram a vítima já sabendo que essa
trazia grande quantidade de dinheiro consigo.
Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha
Lucival, temos que os relatos foram de fundamental
importância para o deslinde dos fatos, uma vez que foi através
das informações por ele prestadas que a polícia militar
encontrou e prendeu os acusados, recuperando ainda parte do
valor subtraído, bem como a arma de fogo utilizada no evento.
No caso, a testemunha foi categoria e precisa em afirmar que
conhecia o indivíduo que pilotava a motocicleta utilizada no
assalto. Tal fato se criva de veracidade e certeza em virtude da
testemunha haver mantido breve conversa com tal elemento no
momento do crime, sendo que pôde visualizar com clareza sua
fisionomia, inclusive porque já conhecia o elemento que
costumava andar pelo bairro, além de saber ser ele funcionário de
estabelecimento comercial conhecido no município.
Acerca dos trechos destacados dos interrogatórios dos
acusados, é possível identificar sem nenhuma dificuldade as
contradições existentes. Todos eles negaram conhecerem-se entre
si, entretanto, em suas próprias falas afirmaram que na verdade
todos se conheciam, mantinham algum tipo de contato e
negociavam entre si. Assim sendo, caiu por terra as versões de que
não participaram da empreitada criminosa, haja vista haverem se
conhecido somente na data de suas prisões.
Assim, no caso sob exame, pela dinâmica da empreitada
criminosa, certo é que os acusados se conheciam e se associaram,
bem como dividiram tarefas e funções com o fim de assaltarem
Confirma a exclusão?