Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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eminentemente jurídica e não fático-probatória.

2. Na inicial acusatória, foi imputada à Recorrente a conduta de ter
em depósito, com o fim de mercancia, 3,7g de crack. Porém, o
quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido não
demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga
apreendida, nem afasta a afirmação da Recorrente de que a
substância apreendida se destinava ao consumo por parte de seu
cônjuge.

3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sobreleva o fato de a
Recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito da
diminuta quantidade de entorpecente apreendido em sua residência
(3, 7g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento
concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da
substância. A condenação está lastreada tão-somente em
depoimentos de policiais que, por sua vez, se limitaram a reportar
o conteúdo de denúncias anônimas de que a Recorrente exerceria
o tráfico, bem assim na ausência de ocupação lícita.

4. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo
penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do
fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela
prática do crime de tráfico de drogas somente com base na
quantidade de entorpecente apreendido na residência da
Recorrente - 3,7g de crack -, muito menos nas declarações no
sentido de que existiriam "denúncias apontando a acusada
como traficante", ou seja, noticia criminis inqualificada. Vale
dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser
substituído por juízo de probabilidade.

5. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do
melhor direito na condenação da Recorrente não implica
reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso,
não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de
Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal
demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.

6. Mostra se descabida a eventual desclassificação para o crime de
posse (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que este encontra-
se com a punibilidade extinta, pela consumação da prescrição
punitiva.

7. Recurso especial provido para absolver a Recorrente da
imputação da prática do crime do art. 33. caput, da Lei n.
11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.

(REsp n. 1.917.988/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
25/5/2021, grifei)

É necessário enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a
conclusão pela absolvição do réu
não demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória
, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de
cognição sumária. O caso em análise requer apenas a
revaloração de fatos