Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758129 - SP (2024/0371046-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE

SAO PAULO - SABESP

ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AMORIM - SP227419

ALEXANDRE PALHARES - SP116366

MILENA PIRAGINE - SP178962

AGRAVADO : RICARDO PUZZUOLI

ADVOGADOS : PRISCILA BENTO DE CARVALHO - SP495573

RUBEN BENTO DE CARVALHO - SP385514

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
à decisão que
inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver

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2024/0371046-5