Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2650409 - DF (2024/0188988-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
FABRIZIO DOMINGOS COSTA FERREIRA - DF018087
EMBARGADO : KM TECH SOLUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS : CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF046710
ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF049495
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por MARTINS & ANDRADE NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgInt nos EDcl no AREsp n° 1.905.505/SP, proferido pela
Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
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2024/0188988-2Confirma a exclusão?