Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco que a liberdade do paciente pode representar à
integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a seguinte fundamentação
:

Apesar da alegada ausência de motivos concretos para decretação da
prisão preventiva do paciente, a 000XXXX-36.2024.8.16.0121 decisão foi assim
fundamentada pelo Juízo (mov. 71.1 dos autos nº a quo ):

“No caso em comento, o requerido EDSON TAVARES DE
LIRA, devidamente intimado das medidas protetivas deferidas em seu
desfavor (mov. 45.2), descumpriu a determinação judicial e não apenas
entrou em contato com a vítima por meio de diversas ligações
telefônicas e mensagens de celular, bem como com a genitora da vítima,
além de proferir ameaças dizendo, p.ex., “se eu pegar ela na rua com
algum macho ela vai ver tá ela já tá avisada [...]”, “se eu souber que ela
tá na casa de amiga com macho vou traz dela tô nem ae com as coisa ela
sabe disso”, “espera ate amanha tudo isso acaba” (cf prints de conversas
com a vítima e sua genitora em mov. 64.3).

[...]

De igual maneira, resta presente o periculum libertatis, sendo
certo que o noticiado, em liberdade, voltará a importunar a vítima e sua
genitora, eis que se encontra alheio às determinações judiciais
proferidas por este Juízo (...).

Destarte, em face das vicissitudes concretas do caso, há que se
reconhecer o grave risco de que, em liberdade, o acusado volte a
descumprir as medidas protetivas concedidas em favor da vítima e
desrespeite, uma vez mais, a determinação judicial expedida ao mov.
10.1 (...).

Assim, à vista da periculosidade concreta constatada, conclui-se
que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal se mostra suficiente para acautelar a ordem
pública, pois, se solto, o noticiado provavelmente voltará a entrar em
contato com a vítima”.

A fundamentação do juízo singular é clara e merece ser acolhida para se
afirmar que em sede de cognição sumária, não se vislumbra coação ilegal
manifesta capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva em sede liminar.
Isso porque os motivos citados estão em conformidade com os artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública,
a instrução criminal e salvaguardar a incolumidade física e psíquica da vítima (fls.
18/19).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em
Habeas Corpus dada a impossibilidade de se
antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença
condenatória

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
Habeas Corpus impetrado
no Tribunal
a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Processos na página

000XXXX-36.2024.8.16.0121