Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 961569 - PR (2024/0436838-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE
ADVOGADOS : MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE - SC054611
ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA - PR102910
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : EDSON TAVARES DE LIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON TAVARES DE
LIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 011XXXX-33.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Fato 01), no art. 147-A do
Código Penal (Fato 02) e no art. 147-B do Código Penal (Fato 03), todos na forma do art.
69 do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; e deixou de ser
observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em
caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento
da pena mais brando do que o fechado, por já ter cumprido boa parte da pena pelo
descumprimento da medida protetiva.
Por fim, aduzem a ausência de justa causa para a manutenção da prisão
preventiva e defendem serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas
cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Processos na página
2024/0436838-0 • 011XXXX-33.2024.8.16.0000Confirma a exclusão?