Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 43.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)

Nota-se, além disso, que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I,
b, do CPC e, ao mesmo tempo, por reforço
argumentativo, inadmitiu-o considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,
decorrente, todavia, da própria aplicação do Tema 27 do STJ.

Assim, o Tribunal de origem, tendo em conta que as teses e as ofensas a
dispositivos tidos como violados no recurso especial são vinculadas à aplicação da
mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento
também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível agravo em recurso especial (art.

1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal
fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado
em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro
com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada
no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de
admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por
precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do
agravo dirigido para esta Corte Superior.

4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é
questão que não comporta exame em recurso especial por envolver
aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES.