Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018)

No caso, conforme se depreende da decisão ora agravada (e-STJ, fls. 1.513-
1.520), o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: a)
incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa); e b) incidência das Súmulas 5 e
7/STJ (abusividade dos juros remuneratórios).

Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
1.573-1.582), constata-se que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do
aludido julgado e de rechaçar adequadamente os referidos fundamentos utilizados pela
Corte local para inadmitir o recurso especial, porque não impugnou especificamente o
argumento da decisão agravada atinente à incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento
de defesa).

Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a agravante deveria ter
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial,
sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus
em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial
interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator