Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral, bem como sob o
fundamento de ausência de repercussão geral quanto
à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.

1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto
às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao
texto constitucional, além de sustentar que a decisão
recorrida incorreu em erro ao considerar a questão
como infraconstitucional e ao negar seguimento ao
recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.

2.2. Discute-se se a questão da violação do princípio
da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se
estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.

3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou a necessidade de
análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).

3.4. Esse entendimento foi adotado sob o regime da
repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória,
conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil.

3.5. No presente caso, a alegada violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, dependeria da análise
de normas infraconstitucionais, da superação de
óbices processuais ou da apreciação da matéria fática,