Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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dispositivo.

Analisando o portal de transparência no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins 1 , utilizando como critérios de pesquisa o
Município de Sampaio/TO, e analisando os índices atinentes à LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal) é possível verificar que o Município de Sampaio/TO
encontra-se vedado de implementar qualquer atos administrativos indicados nos
incisos citados, que impliquem em aumento do gasto com pessoal (fl. 291).

Nota-se Excelências que, comprovadamente, o Município encontra- se em
patamar de gastos incompatível com a implementação de novas vantagens como
os anuênios ou correlatos, de modo que, se providos os pedidos constantes no
tópico anterior, diante da não aplicação do recente entendimento do STJ ao
presente caso, outra saída não há senão a reforma da sentença para cassar a
condenação do Município e tornar indevida qualquer implementação de verbas
decorrentes de anuênios.

Portanto, cumulativamente à tese acima elencada, requer-se de Vossas
Excelências o reconhecimento da situação fiscal do Município, e, por conseguinte,
a desobrigação de implementar e pagar retroativamente os anuênios requeridos, o
que se requer como medida da mais lídima justiça (fl. 292).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega interpretação divergente no que concerne à ocorrência da
prescrição do fundo de direito, diante da inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ, tendo
em vista que o requerente solicitou expressamente a implementação e pagamento dos
anuênios que entendia ter direito, entretanto, a Administração manifestou-se
expressamente pela negativa do referido direito, trazendo a seguinte argumentação:

Doutos Ministros, na mais remota hipótese de não acolhimento de
nenhuma das teses acima apresentadas, é de rigor elencar que a pretensão autoral é
manifestamente excedida, visto que, em que pese traga no bojo da inicial a
alegação de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, em razão da Súmula
85 do STJ, ignora recente entendimento justamente do STJ, que relativiza a
aplicação da referida Súmula, de modo que a torna imprópria ao presente caso.

[...]

Tal verbete sumular decorre do entendimento da Corte acerca do art. 3º
do Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal aplicável à Fazenda
Pública, e, diferentemente do alegado na exordial e consignado na sentença, não é
totalmente aplicável ao presente caso (fl. 292).

Primeiramente, é de se reconhecer que a relação jurídica decorrente do
“dever” de pagamento dos anuênios requeridos é inegavelmente de trato sucessivo,
posto que constitui obrigação periódica a ser implementada pela Administração.

Entretanto, a ressalva posta no teor da súmula afasta sua aplicação ao
caso dos autos.

O verbete é claro em estabelecer que não opera a prescrição do fundo de
direito somente quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou seja,
somente quando há não há manifestação do Município acerca do pedido é que o
fundo de direito resta preservado em face da prescrição.

Ocorre que o caso em análise é diferente, tendo em vista que conforme
consta na própria inicial, o requerente solicitou expressamente do Município a
implementação e pagamento dos anuênios que entendia ter direito, entretanto a
Administração o negou por entender indevido, ou seja, MANIFESTOU-SE
EXPRESSAMENTE PELA NEGATIVA DO DIREITO.

Isso implica em dizer que sobre os anuênios requeridos ocorre sim a
aplicação da prescrição, também ao fundo de direito (fl. 293).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional,