Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736660 - TO (2024/0329294-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SAMPAIO

PROCURADOR : NATANAEL GALVÃO LUZ - TO005384

AGRAVADO : ROSELMA DOS SANTOS ALMEIDA

ADVOGADO : LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAMPAIO à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANCA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE
SAMPAIO
. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DO RÉU. NÃO
CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL №
060/1995. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO
(ART 169, § 1®, DA CF). AFASTAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR №
101/2000 (LRF). ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO/REEMBOLSO DAS CUSTAS
INDEVIDA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, parágrafo único, da LC n. 101/2000, no que
concerne à necessidade de desobrigação de implementar e pagar retroativamente os
anuênios requeridos, tendo em vista que o Município encontra- se em patamar de gastos
incompatível com a implementação de novas vantagens, trazendo a seguinte
argumentação:

Excelências, é importante esclarecer que, de fato, os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal no âmbito do Município de Sampaio encontram-se
alcançados, sendo que os 95% (noventa e cinco por cento) de que trata o parágrafo
único do art. 22 da LC 101/2000, já foram ultrapassados, e o Município encontra-
se vedado de realizar quaisquer das condutas previstas nos incisos do mesmo

Processos na página

2024/0329294-9