Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2056719 - CE (2023/0063026-

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RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

EMBARGANTE : AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA

GERACAO DE ENERGIA S.A

ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529

MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540

JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709

SILVIA ANDRÉA DE AQUINO - CE039264

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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2023/0063026-1