Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1960526 - SP (2021/0165719-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA WADEL LTDA
EMBARGANTE : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
EMBARGANTE : LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS : REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO
PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Segundos embargos de declaração opostos
contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos
declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. As partes embargantes insistem na alegação de
ocorrência de vícios no julgado, requerendo o
acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos
embargos de declaração apontam omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de
rediscussão da matéria já decidida, com caráter
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não se verifica no
presente caso.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e
Processos na página
2021/0165719-6Confirma a exclusão?