Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2782479 - MS (2024/0406452-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO : RUBENS APARECIDO DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO : RAPHAEL QUEVEDO DE REZENDE - MS013030
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a aplicação das referidas súmulas, limitando-se a reiterar a
comprovação de divergência jurisprudencial.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
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