Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2782479 - MS (2024/0406452-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125

AGRAVADO : RUBENS APARECIDO DA COSTA JUNIOR

ADVOGADO : RAPHAEL QUEVEDO DE REZENDE - MS013030

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a aplicação das referidas súmulas, limitando-se a reiterar a
comprovação de divergência jurisprudencial.

Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,

Processos na página

2024/0406452-9