Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608212 - MA (2024/0115985-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
AGRAVADO : MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo
Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de
embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição,
obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o
deslinde da controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
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