Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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subordinado aos irmãos Sembler, cita-se Bruno Sembler, Rangel
Sembler e Cleber Sembler...."

[ ...]

Em relação à materialidade do fato narrado, tem-se que está
evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante, através dos
documentos que instruem o presente, notadamente o Auto de
Apreensão de entorpecentes na posse da requerida. Quanto a
autoria, presente fortes indícios, pelo que se denota no
depoimento dos policiais que efetuaram a prisão de
MARIANGELA DA SILVA FLORES COELHO. Outrossim, presentes
os requisitos do periculum in mora, para a decretação da prisão
preventiva, devido à necessidade de garantir a ordem pública,
em face da gravidade do contexto fático retratado, uma vez que a
imputação é gravíssima, ainda mais pelo dano que causa à
Sociedade, sendo que vários outros delitos decorrem deste tipo
penal. Ante a conduta da flagrada, fato grave que afeta a
Sociedade, não há outra solução senão a manutenção de sua
segregação cautelar, não sendo possível a substituição da prisão
cautelar por outras medidas meno gravosas... Inicialmente, a
decisão que decretou foi concisa, mas não nula, fundamentada
nos fortes indícios de cometimento do delito nos depoimentos dos
policiais que realizaram a abordagem, bem como na gravidade do
contexto fático narrado. Os elementos colhidos no auto de prisão
em flagrante são suficientes, ao menos em sede de cognição
sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios
suficientes de autora, na medida em que, nessa fase, não se
exige prova concludente da autoria.

A palavra dos policiais que realizaram a abordagem goza de
presunção de veracidade e, somada ao objeto de apreensão, tem
força para sustentar a prisão preventiva, mormente em face da
informação recebida de que uma mulher estaria traficando no
local, o que, em princípio, se confirmou na abordagem, quando
esta teria mencionado "ter recebido a cota do dia". No tocante à
alegação de não estar presente o pressuposto legal da
necessidade de se garantir a ordem pública, tenho, por ora, que a
mesma não procede. Não só o crime imputado à paciente é grave,
com pena de 05 a 15 anos de reclusão (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), mas também a conduta que teria sido por ela
praticada apresenta gravidade concreta, considerando que, em
tese, estaria em reiteração delitiva no local a serviço da facção
"Os Manos", evidenciando o perigo para a ordem pública, a
justificar a segregação cautelar.

[...]

Medidas mais brandas, outrossim, neste momento processual
não se revelam de plano suficientes para garantir a ordem
pública e a conveniência para instrução criminal, diante do relato
inicial de que a venda dar-se-ia em prol de uma facção. Por fim, a
segregação é recente, não havendo excesso, no ponto.