Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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com base nas circunstâncias do delito.

Em primeira instância, consta na sentença que "não se aplica ao caso em
questão a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n°
11.343/0, uma vez que, embora o réu seja primário, há provas de que ele se dedicava à
prática do tráfico, fazendo do delito seu meio de vida"
(e-STJ fl. 37).

Em segunda instância, foi aludido que "tampouco cabe acolher o pedido de
aplicação do redutor de penas previsto no § 4° do artigo 33 da lei 11.343/06, na medida
em que há evidências de que o acusado se dedicava a atividade criminosa do tráfico
de drogas. O mencionado redutor foi afastado em Primeiro Grau tendo em vista que,
“embora o réu seja primário... ( ), a testemunha protegida 5 relatou que comprou droga
[dele]... por mais de dois anos..., inclusive disse que o pagava mensalmente” (cf. r.
sentença, fl. 307). Essa mesma testemunha revelou que ele ainda a ameaçou, a fim de
evitar que ela depusesse sobre os fatos tratados nestes autos. Efetivamente, o
benefício de redução de penas previsto no mencionado § 4º não foi instituído pelo
legislador para atuar como redutor automático das penas correspondentes ao tráfico de
drogas, senão com o escopo de disponibilizar ao Juiz um espectro mais amplo de
opções no momento de individualizar as penas correspondentes a esse delito. Para a
concessão do aludido benefício, é imprescindível examinar a presença, cumulativa, de
todos os requisitos previstos no citado § 4º, quais sejam, a primariedade, os bons
antecedentes e a circunstância de o agente não se dedique a atividades criminosas,
nem integre organização criminosa. No caso em apreço, constatou-se a partir de
denúncias anônimas e informações de usuários que o sentenciado comercializou
“cocaína” e “maconha” na região, inclusive entregando a droga nos locais ajustados
com os compradores. Por essa razão, e com independência de que DIOGO não
ostente condenações anteriores em seu histórico de vida, o benefício da redução de
penas deve ser a ele negado pelo fato de os elementos de convicção disponíveis nos
autos demonstrarem, para além de qualquer dúvida razoável, a dedicação do acusado
à atividade criminosa do tráfico de drogas. Inviável, por fim, a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, ante a expressa proibição de concessão do benefício
aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, contida no
artigo 44, inciso I, do Código Penal"
(e-STJ fls. 50/51).

Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.

A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual
não se presta o
habeas corpus. Nesse sentido: