Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 862517 - SP (2023/0379081-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : JORGE DE SOUZA
ADVOGADOS : JORGE DE SOUZA - SP429914
MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917
JESSYKA VESCHI FRANCISCO - SP344492
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIOGO DIONAS SIQUEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIOGO DIONAS
SIQUEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 000XXXX-44.2013.8.26.0060).
Foi o paciente condenado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito
Criminal negaram provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa estarem presentes na
espécie todos os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis do réu.
Pondera "que a investigação policial conduzida em desfavor do paciente é
absolutamente nula, por ofensa ao princípio da imparcialidade" (e-STJ fl. 5).
Destaca que "a fim de dar efetividade ao seu intento, o mencionado
investigador iniciou uma verdadeira pescaria probatória, conhecida como “Fishing
Expedition”, em desfavor do paciente, tendo o investigador feito de tudo para, a
qualquer custo, vê-lo preso" (e-STJ fl. 8).
Diante disso, pede "se digne Vossa Excelência conceder a medida liminar
Processos na página
2023/0379081-4 • 000XXXX-44.2013.8.26.0060Confirma a exclusão?