Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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da pretensão punitiva. Sem razão.
7 - Isto porque, a extinção da punibilidade com fulcro na prescrição da pena
em perspectiva, “virtual”, ou “ideal”, não encontra respaldo na legislação
penal. A prescrição, antes da sentença condenatória transitada em julgado,
regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, conforme dispõe o
artigo 109 do Código Penal, cuja redação não deixa dúvidas.
8 - Logo, não se mostra correto o reconhecimento de uma prescrição
retroativa antecipada, antes da condenação do recorrido, com fulcro na pena
hipoteticamente considerada, até mesmo porque tal instituto contraria o
princípio constitucional da presunção de inocência.
9 - O colendo Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao afastar a
possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela
pena em perspectiva, já tendo, inclusive, editado a Súmula nº 438. “É
inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal”.
10 - Deste modo, a decisão que considera a prescrição em perspectiva,
vislumbrando a falta de interesse de agir e a inutilidade do processo,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, deve ser cassada, já que se
sustenta em uma ficção jurídica, sem qualquer amparo legal.
11 – Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
1.366/1.369).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz negativa de vigência aos
artigos 489, §1º, e 1022, I e II, e 1025, todos do CPC; e 619, do CPP, e ao artigo 8º, n. 2,
h, do Pacto de San Jose da Costa Rica, bem como violação aos arts. 395, II; 579 e seu
parágrafo único; 581, VIII; e 589, todos do CPP.
Alega que a Corte local deixou de enfrentar importantes alegações
apresentadas pela defesa. Sustenta ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
no caso, considerando a expressa previsão do recurso cabível.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.433/1.443), o recurso foi admitido (e-
.STJ fls. 1.459/1.463).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ
fls. 1.470/1.475).
É o relatório. Decido.
De início, em que pese o esforço do defesa, não há se falar em negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos
deduzidos, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela aplicação do
princípio da fungibilidade em relação ao recurso apresentado pelo parquet estadual.
Confirma a exclusão?