Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2156927 - TO (2024/0253557-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO : HÉLCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MARCOS JESUS DOMINGUES
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 1.317/1.318).
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU
ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SÚMULA 438 STJ - RETORNO DOS
AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR – NECESSIDADE -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a apelação não é a via apropriada
para se combater a decisão que decreta a prescrição, mesmo porque, de
acordo com o artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabível é o
recurso em sentido estrito.
2 - Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie,
podendo o apelo manejado ser recebido como recurso em sentido estrito,
desde que interposto dentro do quinquídio legal.
3 - Esta é a exegese contida no artigo 579, do Código de Processo Penal, que
dispõe: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo,
reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.”
4 - In casu, como bem se extrai, o único equivoco do recorrente foi o uso do
verbo apelar, o que de todo não mudaria o objetivo da irresignação, uma vez
que toda a argumentação e fundamentação jurídicas conduzem à ilação de
que o recurso interposto foi o próprio para a espécie e no momento
processual adequado.
5 - Logo, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do
recurso como se recurso em sentido estrito fosse, posto que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
6 - O Douto Magistrado da instância singela declarou extinta a punibilidade
do recorrido, considerando que a pena que, hipoteticamente, seria aplicada
em caso de condenação já estaria fulminada pela ocorrência da prescrição
Processos na página
2024/0253557-5Confirma a exclusão?