Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF

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Processo ARE 1551838

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 20/05/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

L.A.S. E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

S.M.S.S. REPRESENTADO POR S.M.S. (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

VANESSA ALVES DA SILVA (POLO: Polo ativo)

Advogados:

RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB: 242054/SP)

ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB: 452942/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.

Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência, à luz do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CRFB/1988. Nesse sentido: ARE nº 850.960/SC – AgR, Segunda Turma Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/04/2015; RE nº 904.026/DF- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/09/2015; RE nº 839.163-QO-segunda, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/02/2015; ARE nº 1.185.335/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/08/2019; ARE nº 1.181.942/DF – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/05/2019; ARE nº 843.529/RN, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 01/08/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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ARE 1551838