Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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Processo ARE 1551284
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 20/05/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
FLAVIO DAVINO DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:FUNDACAO JOSE AUGUSTO (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI (POLO: Polo ativo)
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB: 51060/PE;40672/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO.EMENTA: EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO EM FAVOR DE SERVIDOR. PEDIDO FORMULADO SEM PROCURAÇÃO PARA TANTO. INTIMAÇÃO DO SINDICATO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PRÓPRIO PELO SERVIDOR INFORMANDO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO COM ADVOGADO PARTICULAR E SOLICITANDO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO. PEDIDO DESCONSIDERADO PELA VARA DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO SERVIDOR POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
- Em que pese se reconheça a legitimidade do Sindicato para atuar ativamente no cumprimento de sentença, a vontade do substituído em não querer que sua execução individual seja processada pelo sindicato, mas por advogado por ele contratado, deve prevalecer.
- Ao ter escolhido e contratado advogado particular/próprio para ajuizar sua execução individual de processo coletivo, o servidor deixa claro que não pretende que a execução individual seja realizada pelo advogado do sindicato.
- Portanto, o pedido formulado individualmente pelo servidor, por meio de advogado particular, de desistir da execução ajuizada pelo sindicato deve prevalecer. Essa vontade individual deve preponderar. Assim, a execução individual ajuizada pelo sindicato sem a anuência (sem procuração) do servidor deve ser extinta, pois há expressa desistência dele no processo.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 5º, incisos XXXVI e LIV; 8º, inciso III, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI 4.051/1986 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedentes. III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do
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