Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (RE nº 1.183.212/PI-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/05/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 6.772/2006 DO ESTADO DE ALAGOAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE nº 896.468/AL-AgR, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, DJe de 20/05/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
O cerne do recurso reside em saber se a desistência formulada pelo servidor, por meio de advogado constituído deve prevalecer sobre a condução do processo pelos advogados do sindicato que ingressou com ação em favor do servidor, ora recorrente.
O Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte - SINAI ingressou com execução individual de ação coletiva n. 080XXXX-76.2013.8.20.0001 em favor de Flávio Davino de Oliveira.
Não anexou procuração.
A Vara de Origem em despacho de fl. 197 - Id 20255284 determinou a intimação do sindicato para que apresentasse procuração. O sindicato não apresentou procuração em nome do servidor, como vemos na petição de Id 20255285, fl. 199. Solicitou mais tempo para a juntada da procuração, mas nunca anexou o instrumento.
No curso da ação, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informou que contratou advogado particular, que já havia dado entrada na execução (Processo: 083XXXX-50.2021.8.20.5001 - 1ª Vara da Fazenda Pública) e que solicitava a extinção do processo ajuizado pelo sindicato - ver petição na fl. 201 - Id 20255286.
Na declaração constante na fl. 203 - ID 20255288, o Sr. Flávio Davino de Oliveira informa que não autoriza o SINAI a ajuizar a ação em seu nome. Na petição de Id 20255300 - fls. 233-234, o Sr. Flávio Davino de Oliveira solicitou a desistência da presente ação.
A própria Fundação José Augusto na petição de Id 20255307, fl. 243 - ID 20255307, também solicitou a extinção da ação em virtude da desistência.
Apesar disso, a Vara de Origem homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato, como vemos na sentença de Id 20255308, fl. 244-247.
De acordo com a previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo aplicável às ações coletivas em geral), a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, Ou seja, os beneficiadosassim como pelos legitimados de que trata o art. 82. por sentenças coletivas podem optar por executar, individualmente, a decisão ou aguardar o legitimado coletivo.
[...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
Processos na página
080XXXX-76.2013.8.20.0001 • 083XXXX-50.2021.8.20.5001Confirma a exclusão?