Supremo Tribunal Federal 20/05/2025 | STF
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Processo ARE 1550588
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 20/05/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:RAFAEL NOGAROL MAXIMINO (POLO: Polo ativo)
RECORRENTE:SERGIO PEREIRA MATOS (POLO: Polo ativo)
LUIZA DE FATIMA CARLOS LEITE (OAB: 321123/SP)
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por SERGIO PEREIRA MATOS e por RAFAEL NOGAROL MAXIMINO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os recursos de SERGIO PEREIRA MATOS e RAFAEL NOGAROL MAXIMINO foram interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença. Motivação. Fundamentação. Nulidade. Decisão judicial sintética não pode ser havida por ausente de fundamentação. Muito menos formalmente viciada está a sentença simplesmente porque desagrada as partes. Antes disso, é simprópria e adequada às coisas forenses aquela decisão que se fez sintética. Virtuoso é aquele que, como formulou certa feita o próprio Vieira, teve tempo para ser breve.
Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos.
Aplicação da pena. Redutor legal específico. Uma vez caracterizado o crime de associação para fins de tráfico de drogas, faz-se tecnicamente inviável o deferimento do redutor legal específico disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que o agente, por consequência, se qualifica antinomicamente em situação subjetiva refratária a esse instituto legal.
Opostos os embargos de declaração por SERGIO PEREIRA MATOS e por RAFAEL NOGAROL MAXIMINO, foram rejeitados.
Nos recursos extraordinários de SERGIO PEREIRA MATOS e de RAFAEL NOGAROL MAXIMINO sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVII, XLVI, LIII e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Quanto à insurgência de RAFAEL NOGAROL MAXIMINO, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim,
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