Supremo Tribunal Federal 24/06/2025 | STF
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Processo RE 1537165
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 24/06/2025
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-RG
ARIEL PAUL GORDON (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)
LEANDRO RACA (OAB: 407616/SP;76776/DF)
LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO (OAB: 370353/SP)
DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB: 40508/PR;34006/DF;340931/SP)
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em pescaria probatória (fishing expedition).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
III. Razões de decidir
3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial.
4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais.
5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de
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