Supremo Tribunal Federal 14/08/2025 | STF
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Processo ARE 1562749
Data de disponibilização: 14/08/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: BANCO BMG S.A (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACIEL MENDES (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB: 6060/MA); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4033-A/AP;21608/MS;1348-A/RN;37151/BA;57678/GO;9241/RO;18573/PI;190060/RJ;161915/MG;18156-A/PB;); URBANO VITALINO ADVOGADOS
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) E TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação ajuizada pela agravante contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. O acórdão impugnado negou provimento ao agravo interno da reclamante, mantendo a decisão monocrática que havia mantido a improcedência da ação. A agravante sustenta ofensa ao IRDR nº 53.983/2016 e ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para questionar decisão judicial que supostamente desrespeitou tese firmada em IRDR e Tema Repetitivo do STJ, e se o acórdão impugnado efetivamente contrariou tais precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação não é instrumento adequado para revisão do mérito do julgado impugnado, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal.
4. A decisão agravada constatou que a instituição financeira juntou os documentos necessários para comprovar a contratação, nos termos do IRDR nº 53.983/2016 e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
5. Não se verifica ofensa ao IRDR ou ao Tema Repetitivo, pois o julgamento observou os precedentes citados, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal.”
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, inciso IX; 103-A, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o
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