Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo ARE 1571087

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: INTERESSADO: ADEGILDO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: INTERESSADO); RECORRENTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);

Advogados: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB: 221812/SP); EROTIDES SEBASTIAO APARECIDO (OAB: 67709/SP); HELIO DA SILVA SANCHES (OAB: 224750/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS e por JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O recurso de JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Usucapião extraordinária. Alegação de exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 19 anos. Sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual. Apelação dos autores. Não acolhimento.

Narrativa inicial, bem como elementos de prova apresentados pelas apeladas em contrarrazões que evidenciam a existência de posse sem animus domini. Ocupação do local, pelos apelantes, que decorre de contrato de comodato. Inexistência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de a instrução probatória alterar a natureza da posse. Manutenção do reconhecimento da ausência de interesse processual. Sentença mantida.

Não provimento.


Opostos os embargos de declaração por JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, foram rejeitados.

No recurso extraordinário de JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXXIV e 93, IX da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência de JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Já quanto à insurgência de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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