Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo AP 1927
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);
Advogados: TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).
Em 5/8/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FÁTIMA MACHADO DOS SANTOS segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 49):
1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
2. prestação pecuniária, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;
3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;
5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.
No mesmo ato, deleguei ao Juízo da Execução Criminal da Comarca de residência da acusada a fiscalização do cumprimento do ANPP.
Em 15/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS encaminhou documentação a respeito do cumprimento Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 96).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela continuidade da execução do acordo, até que seja comprovado o comparecimento ao curso e verificado o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 99).
Oficiado, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS informou a comprovação de pagamento das parcelas referentes à prestação pecuniária e conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”. Além disso, informou que (eDoc. 106):
Quanto à condição de prestação de serviços à comunidade, informo que restou oficiado ao CRAS do Município de Sarandi/RS a fim de designar local para cumprimento, em 28/ 08/2025 (ev. 29.1), não havendo resposta até a presente data.
(...)
Ademais, considerando que a apenada Juliana informou que passará a residir no endereço: Rua Regente Diogo Feijó, nº 634D, ap. 103, Bairro São Cristóvão - Chapecó/SC, resta prejudicada a realização da prestação de serviços à comunidade nesta Comarca. Assim, diante da alteração de domicílio da executada, conforme ev. 31.1, declino a competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sarandi/RS, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Chapecó/RS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e JULIANA DE FATIMA MACHADO DOS SANTOS, especialmente sobre a prestação de serviço à comunidade.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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