Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo Rcl 75084

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); AGRAVADO: ANTÔNIO BRENO PEREIRA SOUZA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: Direito Administrativo e constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Alegada violação ao RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da Repercussão Geral). Ausência de teratologia. Inquérito policial arquivado. Decisão em harmonia com o entendimento Vinculante. Recurso ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, uma vez constatada a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 22, pela autoridade reclamada.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se houve equívoco na aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 22 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 560.900/DF), pelo ato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do RE nº 560.900/DF, leading case do Tema nº 22 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

4. Na decisão reclamada, o Tribunal de origem assentou a irregularidade do ato administrativo pelo qual se excluiu o candidato do concurso público, tendo em vista que o inquérito policial instaurado em seu desfavor foi arquivado por ausência de materialidade delitiva.

5. Ao manter o candidato no certame, a autoridade reclamada não apenas aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema RG nº 22, como também atuou em conformidade com os princípios constitucionais que a fundamentam, não havendo que se falar em situação de teratologia.

6. Não se comprovando teratologia na decisão reclamada e inexistente descompasso entre o que nela decidido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se o descabimento da reclamação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.



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