Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo EP 82

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: GEISSIMARA ALVES DE DEUS (POLO: Polo passivo);

Advogados: KELLY MARIA SILVA DE ESPINDOLA (OAB: 533510/SP); GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (OAB: 58296/GO); ULISSES TRINDADE DE FARIA (OAB: 28716/GO);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada penal em face de GEISSIMARA ALVES DE DEUS, em razão da Ação Penal 1.080/DF, julgada procedente para condenar a ré à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 7/10/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 1.080/DF, o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 20/5/2025, homologuei, para fins de remição, a carga horária de trabalho apresentada pela sentenciada (eDocs. 126, 4-11), em um total de 53 (cinquenta e três) dias, e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 132).

Em 18/8/2025, concedi prisão domiciliar a GEISSIMARA ALVES DE DEUS a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescido das seguintes medidas (eDoc. 181):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Administração Penitenciária do Goiás (SAP/GO) deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 23/9/2025, a Defesa de GEISSIMARA ALVES DE DEUS requereu a atualização do endereço da requerente nos autos da execução penal, fazendo constar o endereço atual (Rua 14-D, Quadra 142, lote 4, s/n, casa 4, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74930-270) e, a partir de 27/09/2025, o novo endereço (Rua 43-E, Quadra 82, lote 08, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO)(eDoc. 215).


É o breve relato. DECIDO.


A ré informou que, a partir de 27/9/2025, realizará mudança de endereço residencial da “Rua 14-D, Quadra 142, lote 4, s/n, casa 4, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74930-270”para aRua 43-E, Quadra 82, lote 08, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO(eDoc. 215).

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a alteração do endereço de GEISSIMARA ALVES DE DEUS, para cumprimento da prisão domiciliar.

OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Goiás (SAP/GO), com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes..

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente