Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo ARE 1570217
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: LUIZ SILVERIO RICARDO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: MILENA PIRAGINE (OAB: 40427/DF;37223/GO;180116/RJ;3939/AC;19386-A/PA;1570/PE;17018/MS;36524/SC;2399-A/AP;21455/ES;281); FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB: 118748/RJ;73818/DF;34248/SP;41886/ES); DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Pretensão de fornecimento de água. Núcleo urbano irregular (loteamento). Situação, contudo, que está consolidada há muito tempo e sem qualquer providência pelo Poder Público para proceder com a regularização ou realojamento dos ocupantes. Vizinhos do autor que já usufruem do serviço de fornecimento de água, não se justificando tratamento desigual com o autor, que teve seu pedido de ligação indeferido. Serviço público essencial. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Dever de fornecer a água até que o Poder Público adote medidas para a regularização da área ou realojamento dos ocupantes da área. Possibilidade. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 203, V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
Depreende-se dos autos ser incontroverso que o autor tem sua residência em núcleo urbano informal em área classificada como loteamento irregular.
No entanto, deste fato não resulta a impossibilidade de fornecimento de água para o imóvel da autora, impondo-se, assim, o acolhimento de sua irresignação.
Registre-se que o fornecimento de água é serviço público essencial, porquanto imprescindível ao atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. [...]
Destaco que, conforme fotografias de fls. 44/55 e declarações de fls. 56/61, apesar de irregular o núcleo urbano, já há diversos imóveis vizinhos ao imóvel do autor que já recebem água, não se justificando tratamento diverso ao recorrente, sob pena de patente violação ao princípio da isonomia.
O Município permanece inerte em proceder com a regularização fundiária e não tomou qualquer providência para a desocupação da área e realojamento dos seus ocupantes.
Não se pretende, com isso, declarar a regularidade do local, mas, tão somente, garantir que o serviço básico de água seja fornecido à residência do autor até que a Administração Pública adote as medidas necessárias para a correção da irregularidade, mormente porque, como já dito, o Poder Público vem tolerando o regular fornecimento de energia elétrica aos vizinhos da autor. [...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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