Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo ARE 1570705
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: ANA CLAUDIA GONCALVES NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);
Advogados: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB: 20670/PE;415808/SP;1182-A/RN;70680/BA;203698/RJ;109867/PR;47993-A/CE); MARCIA PIKEL GOMES (OAB: 123177/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão atacado se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão sobre a medida liminar ou antecipação de tutela.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo LewandowskiRosa WeberJoaquim Barbosa, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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