Supremo Tribunal Federal 01/10/2025 | STF

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Processo ARE 1559067

Data de disponibilização: 01/10/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: LEOMAZ-COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB: 52579/RS); LUCAS PACHECO VIEIRA (OAB: 88916/RS); PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO (OAB: 92361/RS);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN). Cancelamento da adesão por inadimplemento de requisito legal. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O recorrente busca reverter o cancelamento de sua adesão ao PERT-SN, determinado em razão do não pagamento integral da parcela de entrada (pedágio), ao argumento de que a medida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável, a Lei Complementar 162/2018, a Resolução CGSN 139/2018 e a IN RFB 1.808/2018. Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Tal circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

4. Para superar o entendimento firmado na origem, de que o pagamento do pedágio é requisito essencial e obrigação principal para a adesão ao parcelamento, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso extraordinário, conforme enunciado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.



Processo Rcl 85279

Data de disponibilização: 01/10/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: DANIEL DOS SANTOS FAIAL (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DIAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB: 405678/SP;143142/RJ); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

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ARE 1559067 Rcl 85279