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Movimentações Ano de 2025
01/10/2025 Visualizar PDF
30/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Espólio de Francisco José Dias e outro contra decisão da 3a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ no Processo 0100880-65.2025.5.01.0003, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
Os reclamantes relatam:
No contexto da Reclamação Trabalhista de nº 0100880-65.2025.5.01.0003, o Autor Daniel dos Santos Faial, sustenta a ocorrência de fraude em sua contratação como prestador de serviços autônomo, pugnando pelo reconhecimento de vínculo empregatício, quando os Réus - ora Reclamantes -, negam a relação empregatícia, defendendo a válida e eficaz celebração de contrato verbal de natureza civil (doc. 1, p. 3 – grifei).
Prosseguem argumentando que:
[...] é inconstitucional a determinação de prosseguimento do Processo Trabalhista de origem, sobretudo porque a r. decisão de sobrestamento nacional do Tema 1.389, não restringe o seu alcance à existência de contrato escrito de prestação de serviços, de modo que é equivocada a interpretação extensiva realizada pelo MM Magistrado Trabalhista.
Prescindível pormenorizar a mais plena e absoluta validade do contrato verbal no ordenamento jurídico pátrio, não apenas porque o artigo 104 do CC não impõe a forma escrita como condição de validade do negócio jurídico, mas, sobretudo, porque os artigos 107 a 112 do CC são claros ao prever que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei a exigir, sendo válidos e eficazes para todos os fins de direito os contratos verbais (doc. 1, p. 4).
Ao final, apontam o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requerem, no mérito:
[...] seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional, para se garantir a autoridade das decisões desse E. STF, notadamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.389, cassando-se, assim, a r. decisão de indeferimento da suspensão processual proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho Rio de Janeiro do TRT 1ª Região, no bojo do Processo Trabalhista nº 0100880-65.2025.5.01.0003 (doc. 1, p. 13).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é improcedente porque não há aderência estrita entre o paradigma invocado e o ato reclamado.
Na peça inicial, os reclamantes apontam violação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 RG/PR que determinou a suspensãonacional de todos os processos que discutem a contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
É o teor da delimitação da controvérsia do Tema 1.389 RG/PR:
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Com base nesse parâmetro, analiso o caso concreto.
O ato reclamado tem o seguinte teor, no que interessa:
Considerando que parte do período trabalhado na mesma função a CTPS foi registrada e no período em que se postula o vínculo não foi formalizado nenhum contrato escrito, entendo que a hipótese não se enquadra no Tema 1389, registrando os protestos da defesa (doc. 4, p. 2).
No caso, os próprios reclamantes afirmaram que não existe contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. Assim, não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo formalizado.
No Tema 1.389 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos nos quais há contratação por pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços. Portanto, refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas fiscais, por exemplo.
No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo.
Diante disso, a presente controvérsia não tem o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1.389 RG/PR. Não há, portanto, aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão paradigma, sendo, assim, em regra, incabível o manejo da reclamação. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 31/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na ADC 31/DF, esta Suprema Corte decidiu que “A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente”. (ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/2/2022).
II - No caso em análise, não houve responsabilização do Diretório Nacional por dívidas decorrentes de multas impostas ao Diretório Estadual do partido, mas somente a determinação de retenção de valores de repasses do fundo partidário ao Diretório Estadual, o que não viola o decidido na ADC 31/DF.
III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
IV - Agravo regimental desprovido (Rcl 61.649 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.129 ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA MATERIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VERBETE VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Tendo o ato reclamado decidido a controvérsia a partir da análise da legislação ordinária estadual concernente a progressão funcional de servidor público, sem qualquer referência a preceito contido na Constituição do Estado de Goiás, não há estrita aderência com o objeto da ADI 6.129.
2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
3. Não há falar em ofensa ao verbete vinculante n. 10 da Súmula nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo interno desprovido (Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023).
Seguindo a mesma orientação em casos similares, cito: Rcl 75.874 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; DJe 22/4/2025; Rcl 79.967/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/5/2025; Rcl 80.449/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/6/2025; Rcl 80.9119/MT, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23/6/2025; e Rcl 80.920/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/6/2025.
Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Fica prejudicado, portanto, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Espólio de Francisco José Dias e outro contra decisão da 3a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ no Processo 0100880-65.2025.5.01.0003, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
Os reclamantes relatam:
No contexto da Reclamação Trabalhista de nº 0100880-65.2025.5.01.0003, o Autor Daniel dos Santos Faial, sustenta a ocorrência de fraude em sua contratação como prestador de serviços autônomo, pugnando pelo reconhecimento de vínculo empregatício, quando os Réus - ora Reclamantes -, negam a relação empregatícia, defendendo a válida e eficaz celebração de contrato verbal de natureza civil (doc. 1, p. 3 – grifei).
Prosseguem argumentando que:
[...] é inconstitucional a determinação de prosseguimento do Processo Trabalhista de origem, sobretudo porque a r. decisão de sobrestamento nacional do Tema 1.389, não restringe o seu alcance à existência de contrato escrito de prestação de serviços, de modo que é equivocada a interpretação extensiva realizada pelo MM Magistrado Trabalhista.
Prescindível pormenorizar a mais plena e absoluta validade do contrato verbal no ordenamento jurídico pátrio, não apenas porque o artigo 104 do CC não impõe a forma escrita como condição de validade do negócio jurídico, mas, sobretudo, porque os artigos 107 a 112 do CC são claros ao prever que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei a exigir, sendo válidos e eficazes para todos os fins de direito os contratos verbais (doc. 1, p. 4).
Ao final, apontam o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requerem, no mérito:
[...] seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional, para se garantir a autoridade das decisões desse E. STF, notadamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.389, cassando-se, assim, a r. decisão de indeferimento da suspensão processual proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho Rio de Janeiro do TRT 1ª Região, no bojo do Processo Trabalhista nº 0100880-65.2025.5.01.0003 (doc. 1, p. 13).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é improcedente porque não há aderência estrita entre o paradigma invocado e o ato reclamado.
Na peça inicial, os reclamantes apontam violação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 RG/PR que determinou a suspensãonacional de todos os processos que discutem a contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
É o teor da delimitação da controvérsia do Tema 1.389 RG/PR:
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Com base nesse parâmetro, analiso o caso concreto.
O ato reclamado tem o seguinte teor, no que interessa:
Considerando que parte do período trabalhado na mesma função a CTPS foi registrada e no período em que se postula o vínculo não foi formalizado nenhum contrato escrito, entendo que a hipótese não se enquadra no Tema 1389, registrando os protestos da defesa (doc. 4, p. 2).
No caso, os próprios reclamantes afirmaram que não existe contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. Assim, não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo formalizado.
No Tema 1.389 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos nos quais há contratação por pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços. Portanto, refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas fiscais, por exemplo.
No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo.
Diante disso, a presente controvérsia não tem o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1.389 RG/PR. Não há, portanto, aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão paradigma, sendo, assim, em regra, incabível o manejo da reclamação. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 31/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na ADC 31/DF, esta Suprema Corte decidiu que “A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente”. (ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/2/2022).
II - No caso em análise, não houve responsabilização do Diretório Nacional por dívidas decorrentes de multas impostas ao Diretório Estadual do partido, mas somente a determinação de retenção de valores de repasses do fundo partidário ao Diretório Estadual, o que não viola o decidido na ADC 31/DF.
III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
IV - Agravo regimental desprovido (Rcl 61.649 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.129 ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA MATERIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VERBETE VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Tendo o ato reclamado decidido a controvérsia a partir da análise da legislação ordinária estadual concernente a progressão funcional de servidor público, sem qualquer referência a preceito contido na Constituição do Estado de Goiás, não há estrita aderência com o objeto da ADI 6.129.
2. É inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
3. Não há falar em ofensa ao verbete vinculante n. 10 da Súmula nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo interno desprovido (Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023).
Seguindo a mesma orientação em casos similares, cito: Rcl 75.874 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; DJe 22/4/2025; Rcl 79.967/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/5/2025; Rcl 80.449/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/6/2025; Rcl 80.9119/MT, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23/6/2025; e Rcl 80.920/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/6/2025.
Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Fica prejudicado, portanto, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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