Superior Tribunal de Justiça 11/02/2014 | STJ

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N. 46 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Constitui comissão para apresentação de estudos acerca da proposta de criação de uma carreira própria para o quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, RESOLVE Art. 1º Constituir comissão para apresentação de proposta de criação de uma carreira própria para o quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º Integram a comissão, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros: I – Leonardo Peixoto de Melo, matrícula S041879; II – Ana Cristina Farias Nogueira, matrícula S021991; III – Cláudia de Oliveira, matrícula S041542; IV – Daniel de Godoy Lopes, matrícula S055535; V – Francisco Ricardo Góis Lima, matrícula S029160; VI – Lener Taplion Silva Azevedo, matrícula S049675; VII – Leonardo Morais Rocha, matrícula S052501; VIII – Marcelo de Assis, matrícula S052641; IX – Marcelo Hirossi, matrícula S055870; X – Maria Fernanda Pinheiro Wirth, matrícula S038592; XI – Maria Gorete Sales Teixeira, matrícula S010965; XII – Rolando Severo de Sales, matrícula S017200; XIII – Solange da Costa Rossi, matrícula S019474; XIV – Vânia Christina Rodrigues Betat, matrícula S031571; XVI – Vinícios José Mota Couto, matrícula S028660; XVII – Wite Franco Villela, matrícula S011996. Art. 3º Para subsidiar os trabalhos, o presidente da comissão poderá convidar colaboradores eventuais que auxiliarão as atividades de estudos para implementação da carreira própria, bem como para interação com outras autoridades ou instituições acerca dos assuntos objeto desta portaria. Art. 4º Revoga-se a Portaria GDG n. 984, de 18 de dezembro de 2013. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER ORIENTAÇÃO NORMATIVA GDG N. 1 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. (*) Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição prevista no item 13.1, inciso X, alínea b , do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, considerando o § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e o que consta do Processo STJ n. 1.405/2010, resolve: Seção I Da Concessão Art. 1º Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, nos seguintes casos: I – em viagens relativas a serviços ou fornecimentos que exijam pronto pagamento em espécie; II – em compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 50% do limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993; III – para satisfação de outras necessidades urgentes e inadiáveis, desde que autorizadas pelo secretário de Administração e Finanças e devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: I – eventual inexistência no almoxarifado, depósito ou farmácia do material ou medicamento a adquirir; II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; III – inexistência de cobertura contratual. Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 5% do valor constante do inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993 como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, considerando a sua finalidade, no caso de compras e outros serviços. § 1º O limite estabelecido no caput  é o de cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedado o seu fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite. § 2º Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade em justificativa juntada aos autos do processo de concessão quando da prestação de contas, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput , observado o limite do inciso II do art. 1º. Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição: I – de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II – de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; III – de bens para os quais existam contratos de fornecimento ou prestação de serviços; IV – de assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos. § 1º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o secretário de Administração e Finanças poderá autorizar a aquisição por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso II do art. 1º desta orientação normativa. § 2º A liberação à unidade solicitante do material permanente de que trata o § 1º será condicionada ao respectivo tombamento a ser realizado pela unidade de administração de material e patrimônio. Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor: I – responsável por dois suprimentos; II – em atraso na prestação de contas de suprimentos; III – que não esteja em efetivo exercício; IV – ordenador de despesas e seu substituto eventual; V – responsável pela administração financeira e seu substituto eventual; VI – responsável pelo almoxarifado e pelo patrimônio ou servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir e seus respectivos substitutos eventuais; VII – responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual; VIII – que esteja respondendo a inquérito administrativo; IX – que seja declarado em alcance. Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput  os colaboradores sem vínculo funcional com o Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: I – a data da concessão; II – o elemento da despesa; III – a finalidade da despesa; IV – o nome completo, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal, cargo ou função do suprido; V – o valor do suprimento em algarismos e por extenso; VI – o período de aplicação; VII – o prazo de comprovação; VIII – a natureza da despesa a realizar; IX – declaração normativa de ciência do suprido quanto às vedações à concessão e quanto à correta aplicação do montante e aos prazos de aplicação e prestação de contas; X – declaração da Seção de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro – Sacof que ateste a regularidade da concessão de suprimento de fundos quanto ao atendimento dos requisitos acima mencionados. Art. 6º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante: I – ordem bancária de pagamento ou II – ordem bancária de crédito em conta-corrente tipo “B" em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do secretário de Administração e Finanças. Seção II Da Aplicação Art. 7º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a sessenta dias, nem com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro correspondente. Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovando-se a disponibilidade por meio do extrato da conta bancária. Art. 8º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Parágrafo único. Para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultâneos, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa, podendo constar num só processo. Seção III Da Prestação de Contas Art. 9º A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada à Sacof nos dez dias subsequentes ao término do período de aplicação. Art. 10. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material em nome do Superior Tribunal de Justiça, constando, necessariamente: I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido ou o ordenador de despesas; III – data da emissão; IV – quitação do seu valor. § 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor. § 2º Exigir-se-á documentação fiscal sobre os pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita à tributação, observando-se a data limite da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF.