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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença:
23/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução da
sociedade conjugal da requerente, J S DE F, brasileira, com o requerido, J M J L, espanhol, falecido,
qualificados nos autos, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Sevilha nº 17, Espanha (fls.
8-12).
Apresentada a certidão de óbito do requerido, (fls. 29-31), restou dispensado o
procedimento citatório.
A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 48, favoravelmente ao
pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça).
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Brasília, 05 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tratando-se de juízo meramente homologatório, em que a decisão proferida limita-se a
dar eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que prolatada, intime-se a requerente para
que, em 10 (dez) dias, esclareça sobre o seu nome completo, uma vez que, embora qualificada na
inicial e na procuração como J S DE F (fls. 1 e 36), consta na certidão de casamento e na sentença
homologanda seu nome como J S F (fls. 17 e 21).
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
11/02/2014
Processo registrado em 31/01/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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