Supremo Tribunal Federal 16/12/2025 | STF
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Processo AP 2694
Data de disponibilização: 16/12/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RÉU: AILTON GONCALVES MORAES BARROS (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: ANGELO MARTINS DENICOLI (POLO: Polo passivo); RÉU: CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); RÉU: GIANCARLO GOMES RODRIGUES (POLO: Polo passivo); RÉU: GUILHERME MARQUES ALMEIDA (POLO: Polo passivo); RÉU: MARCELO ARAUJO BORMEVET (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: REGINALDO VIEIRA DE ABREU (POLO: Polo passivo);
Advogados: ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (OAB: 142478/RJ); GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO (OAB: 13022/DF); MELILLO DINIS DO NASCIMENTO (OAB: 13096/DF); LEONARDO COELHO AVELAR (OAB: 58427/DF;22325/GO); YURI AVELAR (OAB: 44313/GO); JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR (OAB: 24936/GO); THIAGO PEREIRA DA SILVA (OAB: 72386/GO); HASSAN MAGID DE CASTRO SOUKI (OAB: 79731/MG); HELDER LUCIO REGO E OUTRO(A/S) (OAB: 35301/DF); DIEGO RICARDO MARQUES (OAB: 30782/DF;336171/SP); JULIANA RODRIGUES MALAFAIA (OAB: 36080/DF); LUMI MIYAJIMA ALVES (OAB: 83648/DF);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, ANGELO MARTINS DENICOLI, CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, GIANCARLO GOMES RODRIGUES, GUILHERME MARQUES ALMEIDA, MARCELO ARAÚJO BORMEVET e REGINALDO VIEIRA DE ABREU.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou parcialmente procedente a ação penal para:
1) CONDENAR o réu ANGELO MARTINS DENICOLI, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 17 (dezessete) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
2) CONDENAR o réu REGINALDO VIEIRA DE ABREU, por maioria, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
3) CONDENAR o réu MARCELO ARAÚJO BORMEVET, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
4) CONDENAR o réu GIANCARLO GOMES RODRIGUES, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 14 (quatorze) anos, sendo 13 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
5) CONDENAR o réu AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
6) CONDENAR o réu GUILHERME MARQUES ALMEIDA, por maioria, aos crimes artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 13 (treze) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
7) CONDENAR o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, por maioria, aos crimes artigos 359-L; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, e ABSOLVER o réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, por unanimidade, pelas infrações aos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES requereu o deferimento, com urgência, “da transferência do domicílio do ora PETICIONANTE para Brasília/DF, para cumprimento da liberdade provisória e futura execução penal nesta Capital, com comunicação à PET 12.732 para fins de adequação das medidas cautelares”.
Sustenta, em síntese, que (a) em 6 de agosto de 2024, nos autos da PET 12.732 , ao ora PETICIONANTE foi imposta, entre outras medidas cautelares, a proibição de se ausentar da Comarca de Salvador/BA e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, além do uso de monitoramento eletrônicomuito embora se compreenda que as medidas cautelares impostas foram determinadas nos autos da PET 12.732, é fato que o trânsito em julgado da Ação Penal em epígrafe é iminente e resultará na expedição de carta de guia para o início do cumprimento da penajá tramita, junto ao Exército Brasileiro, requerimento administrativo solicitando a transferência funcional de GIANCARLO, por interesse próprio, sem ônus para a União, de Salvador/BA para Brasília/DFa morosidade quanto a decisão de transferência por parte do Exército tem trazido prejuízos para o PETICIONANTE e sua família, e trará ainda maiores caso seja certificado o trânsito em julgado da presente Ação Penal e o início do cumprimento da pena, pois o PETICIONANTE vem apresentando profundo agravamento em seu estado de saúde, caracterizado por um quadro clínico psiquiátrico de extrema debilidade; (b)
A Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento dos pedidos formulados por Giancarlo Gomes Rodrigues” (eDoc.1037).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Nordeste - 6ª Região Militar do Exército Brasileiro -, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), preste as informações a esta SUPREMA CORTE sobre o requerimento administrativo de transferência formulado por GIANCARLO GOMES RODRIGUES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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