Supremo Tribunal Federal 19/03/2026 | STF
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Processo ARE 1591976
Data de disponibilização: 19/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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5. Assim, não há espaço para o acolhimento do pleito recursal, porquanto o recorrido comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do recorrido à progressão e promoção até a Classe II, Nível D, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso de agente de combate a endemias mediante processo seletivo público afasta a aplicação do Tema 1157/STF.”
No recurso extraordinário, indicou-se como violados os artigos 37, inciso II, 39 e 41 da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, uma vez que “a premissa fática fixada na instância a quo revela, partir da análise do direito, pela possibilidade do recorrido ter direito a ascensão funcional exclusiva de servidor estatutário concursado, ainda que investido pelo caráter celetista, posteriormente transmudado para o regime estatutário, sem a submissão a concurso público”.
Afirma que a decisão tomada pela Corte de origem implica “infringência ao Tema 1.157, devendo o mesmo incidir na espécie, haja vista o afastamento explicito do STF, do direito do servidor admitido sem concurso público, a institutos exclusivos do servidor estatutário, tal como se afigura no caso em concreto”.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, no acórdão em que se negou provimento ao recurso inominado, rejeitou a alegação de que a admissão da parte autora não foi precedida de prévia aprovação em concurso público e, em consequência, assentou a falta de identidade entre o caso examinado nestes autos e aquele objeto do Tema 1.157 da Repercussão Geral, amparado nos seguintes fundamentos constantes da ementa do julgado anteriormente transcrita, os quais reproduzo novamente:
“3. O art. 5º da Lei Municipal nº 080/2007, dispõe que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias será precedida de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, conforme o Edital de
Confirma a exclusão?