TRT da 3ª Região 14/05/2026 | TRT-3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-34.2025.5.03.0058

Data de disponibilização: 14/05/2026

Tribunal: TRT3 | Órgão: Recurso de Revista | Tipo de comunicação: Notificação | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: ANGELO FERNANDO DA SILVA MUNIZ (POLO: Polo ativo); FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI (POLO: Polo passivo); MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (POLO: Polo ativo); MUNICIPIO DE BAMBUI (POLO: Polo passivo); R DE F GOMES (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCIO MISAEL ALVES (OAB: 115193/MG); WELLINGTON FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB: 224034/MG); DARLAN FERREIRA (OAB: 115621/MG); AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (OAB: 83263/MG);

Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 001XXXX-34.2025.5.03.0058 RECORRENTE: ANGELO FERNANDO DA SILVA MUNIZ RECORRIDO: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933636d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 001XXXX-34.2025.5.03.0058 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO FERNANDO DA SILVA MUNIZ DARLAN FERREIRA (MG115621) MARCIO MISAEL ALVES (MG115193) WELLINGTON FLAVIO DE OLIVEIRA (MG224034) Recorrido: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BAMBUI AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (MG83263) Recorrido: R DE F GOMES RECURSO DE: ANGELO FERNANDO DA SILVA MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id aa49b2b ; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id eb9e7e0 ). Regular a representação processual (Id 956338b ). Preparo dispensado (Id 9120c93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8666/93, 121, §3º, da Lei 14133/21 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e contrariedade ao Tema 1118, do STF Consta do acórdão: Na hipótese vertente, em que pese o entendimento do juízo de origem, reexaminando detidamente o conjunto probatório presente nos autos, constata-se que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia, não comprovando a culpa in vigilando do 2º reclamado. Ao contrário, os documentos juntados pelo Município reclamado (ID 0298181 e seguintes) comprovam a abertura de processo administrativo, em razão do descumprimento contratual, e a retenção de valores. Na mesma compreensão, citam-se os seguintes precedentes desta douta Sexta Turma, sob minha relatoria, em casos análogos envolvendo o mesmo Município réu: 001XXXX-93.2025.5.03.0160 (ROT), disponibilizado em 17/10/2025; 001XXXX-73.2025.5.03.0160 (ROT), disponibilizado em 07/11/2025. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Bambuí) pelos créditos devidos pela 1ª ré. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda/vab) BELO HORIZONTE/MG, 13 de maio de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO FERNANDO DA SILVA MUNIZ


Processo 001XXXX-96.2026.5.03.0060

Data de disponibilização: 14/05/2026

Tribunal: TRT3 | Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Tipo de comunicação: Notificação | Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: JUANFABELO MENDES SOUZA SILVA (POLO: Polo passivo); SAO DAVI LTDA (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOAO PAULO LADEIRA JARNALO (OAB: 114703/MG); ALBERT CRISTIAN CESARIO DE AVILA SANTOS (OAB: 169110/MG);

Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ConPag 001XXXX-96.2026.5.03.0060 CONSIGNANTE: SAO DAVI LTDA CONSIGNATÁRIO: JUANFABELO MENDES SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b927ff6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento previdenciário (Id 3e3c698), sob pena de execução, registrando que o documento apresentado no Id 5de7b66 não fez prova do pagamento. ITABIRA/MG, 13 de maio de 2026. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)
- JUANFABELO MENDES SOUZA SILVA


Processos na página

001XXXX-34.2025.5.03.0058 001XXXX-96.2026.5.03.0060 001XXXX-93.2025.5.03.0160 001XXXX-73.2025.5.03.0160