Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 25/05/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 000XXXX-47.2022.8.12.0037
Data de disponibilização: 25/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Recurso Externo | Tipo de comunicação: Despacho | Classe: RECURSO ESPECIAL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: L. F. C. (POLO: Polo ativo); MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (POLO: Polo passivo);
Conteúdo: Recurso Especial nº 000XXXX-47.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: L. F. C. DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider Vítima: O. C. A. Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por L. F. C. até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.389/STJ). A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. I.C.
Processo 003XXXX-87.2021.8.12.0001
Data de disponibilização: 25/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (POLO: Polo ativo); ROBSON MARQUES OLIVEIRA DE ALENCAR (POLO: Polo passivo);
Conteúdo: Recurso em Sentido Estrito nº 003XXXX-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Recorrido: Robson Marques Oliveira de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual (ou em perspectiva), extinguindo a punibilidade e determinando o arquivamento da ação penal, na qual o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, antes da prolação de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição virtual ou em perspectiva não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo construída a partir de juízo hipotético acerca da pena a ser aplicada. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores repudia tal modalidade, nos termos da Súmula 438 do STJ, que veda a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética. 5. O Supremo Tribunal Federal também afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva, por implicar antecipação indevida de juízo condenatório. 6. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. 7. No caso concreto, o delito imputado possui pena abstrata de 2 a 5 anos de reclusão, o que enseja prazo prescricional de 12 anos, não transcorrido desde o recebimento da denúncia em agosto de 2022. 8. O magistrado de primeiro grau incorre em erro ao antecipar a dosimetria da pena com base em circunstâncias conjecturais para reconhecer a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética antes da sentença condenatória. 2. A prescrição, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 3. A aplicação da chamada prescrição virtual viola a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109; Lei nº 9.605/98, art. 32, §1º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RHC 154782 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020; TJMS, Apelação Criminal n. 000XXXX-32.2016.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 12/04/2022, p: 13/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Processos na página
000XXXX-47.2022.8.12.0037 • 003XXXX-87.2021.8.12.0001 • 000XXXX-32.2016.8.12.0005Confirma a exclusão?