Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 25/05/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 002XXXX-78.2021.8.12.0001
Data de disponibilização: 25/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CRIMINAL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: JEAN GRAUBER OJEDA DA ROCHA (POLO: Polo ativo); LUCAS FELIPE ALVES FERREIRA (POLO: Polo ativo); MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB: 31774/MS); EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB: 93489/MG);
Conteúdo: Apelação Criminal nº 002XXXX-78.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jean Grauber Ojeda da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Lucas Felipe Alves Ferreira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando da Silva Cavalheiro (OAB: 31774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco Vítima: Daiane Pedreira Leite Vítima: Jheniffer Benite Ojeda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por J. G. O. da R. e L. F. A. F. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta de Jean do delito de receptação qualificada para receptação simples, condenando-o pela prática do art. 180, caput, do Código Penal, e condenar Lucas pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por violação de domicílio e ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo, além de pleitos absolutórios, desclassificação para receptação culposa, redimensionamento da agravante da reincidência, abrandamento do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente de violação de domicílio durante a diligência policial; (ii) estabelecer se a desclassificação da imputação para receptação simples exigia oferta de suspensão condicional do processo; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para receptação culposa; (iv) definir a proporcionalidade da fração aplicada à agravante da reincidência; e (v) estabelecer a possibilidade de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso policial no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, diante de fundadas razões de que bens provenientes de roubo estavam na residência, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio em crime de natureza permanente. 4) A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo automático do acusado, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 5) O réu Jean não preenchia os requisitos subjetivos para obtenção da suspensão condicional do processo, pois possuía condenações transitadas em julgado, inexistindo prejuízo apto a ensejar nulidade processual. 6) A materialidade e a autoria dos delitos ficaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termos de apreensão, autos de avaliação e depoimentos colhidos em juízo. 7) O acusado Lucas admitiu que adquiria aparelhos celulares para revenda sem verificar a procedência dos bens, inclusive de indivíduos envolvidos em roubos, circunstância que evidencia dolo eventual e exercício de atividade comercial aptos a configurar a receptação qualificada. 8) A posse injustificada de bem produto de crime gera presunção relativa de conhecimento da origem ilícita, incumbindo ao acusado demonstrar a licitude da aquisição, nos termos do art. 156 do CPP. 9) As versões apresentadas por Jean não foram corroboradas por elementos probatórios idôneos, permanecendo demonstrado o dolo na receptação do aparelho celular roubado. 10) A agravante da reincidência deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inadequado o aumento excessivo sem fundamentação concreta específica. 11) A existência de apenas duas condenações transitadas em julgado para cada acusado não autoriza exasperação equivalente ao dobro ou à metade da pena-base, impondo-se a redução da fração para o patamar de 1/6. 12) A reincidência dos acusados impede a fixação do regime inicial aberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 13) O pedido de justiça gratuita restou prejudicado, pois o benefício já havia sido concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões de flagrante delito em crime permanente de receptação. 2. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo não gera nulidade quando o acusado não preenche os requisitos subjetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 3. A aquisição habitual de bens sem verificação de procedência, no contexto de atividade comercial, caracteriza dolo eventual apto a configurar receptação qualificada. 4. A apreensão de bem produto de crime em poder do acusado autoriza presunção relativa de conhecimento da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar a licitude da posse. 5. A exasperação da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 exige fundamentação concreta e proporcional. 6. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59, 61, I, 68, 77 e 180, caput, §§ 1º e 3º; CPP, arts. 156, 241, 283, § 2º, e 303; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 000XXXX-24.2019.8.12.0019, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 05.06.2020; STJ, HC nº 863724/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, HC nº 441.393/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, HC nº 381179/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.02.2017; TJMS, Apelação Criminal nº 000XXXX-69.2018.8.12.0019, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 04.11.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 000XXXX-15.2019.8.12.0019, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Processos na página
002XXXX-78.2021.8.12.0001 • 000XXXX-24.2019.8.12.0019 • 000XXXX-69.2018.8.12.0019 • 000XXXX-15.2019.8.12.0019Confirma a exclusão?