TRT da 2ª Região 28/05/2026 | TRT-2

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 100XXXX-54.2025.5.02.0604

Data de disponibilização: 28/05/2026

Tribunal: TRT2 | Órgão: 12ª Turma | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Conteúdo: especial. Acrescenta que a manutenção do vínculo empregatício afastaria o direito à pensão mensal. Pondera que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a culpa. Aduz que não seria devida a constituição de capital para garantia de pagamento da pensão mensal. Afirma que não seria devida a indenização por dano moral. Por cautela, pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral. Reclama a limitação da condenação ao valor da inicial. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante no qual alega que as horas extras e o adicional de periculosidade integrariam a base de cálculo da indenização por dano material. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob id. d1a179a (fls. 1007/1012) e pela reclamada sob id. 734d746 (fls. 1015/1018). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso interposto pela reclamada observou o prazo previsto no inciso II do art. 895 da CLT. O recurso interposto de forma adesiva pelo reclamante observou o prazo previsto no inciso I do art. 895 c/c art. 900 da CLT. Ambos os recursos estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A reclamado recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 2.1 Da suspensão da prescrição: Alega a reclamada que não se aplicaria a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. A Lei nº 14.010/2020 introduziu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O caput do art. 3º da referida lei dispõe os prazos prescricionais ficam impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida lei até 30/10/2020. A relação de emprego é uma relação jurídica de direito privado, razão pela qual se sujeita à regra do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Acrescente-se que a suspensão acima citada aplica-se tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes: RR-1XXXX-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1XXXX-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; AIRR-000XXXX-61.2022.5.09.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025; RRAg-1XXXX-88.2022.5.18.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025. Assim, não merece reparo a r. sentença. 2.2 Da doença do trabalho: A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional e se esta é capaz de gerar incapacidade. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Sebastião Geraldo de Oliveira[1]: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, juntamente com a presença de fatores causais extralaborais, houver pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (...) Com muita frequência os laudos periciais nas ações indenizatórias por doenças ocupacionais indicam que o trabalho atuou como concausa, ou seja, o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravou doença já estabelecida. Pode ocorrer também de o trabalho contribuir para a eclosão, antecipação ou agravamento de doença degenerativa ou doença inerente a grupo etário." Por fim, examina-se a culpa. No presente caso o reclamante alega que exerceria a função de eletricista na seção de recuperação de receitas e combate à fraude, executando tarefas de combate à fraude em medidores e regularização de ligações clandestinas. Relata que durante a execução de suas tarefas teria sido ameaçado e agredido diversas vezes. Explica que em razão do trabalho teria desenvolvido síndrome do pânico. Afirma que teria sido submetido a tratamento de 3/9/2024 a 24/1/2025 e que teria sido atestado a sua falta de aptidão para trabalhar no setor de fraudes pois isso poderia ser um gatilho para o retorno dos sintomas que o levariam à internação hospitalar. Acrescenta que em 30/9/2024 teria sido agredido durante a execução de suas tarefas (id. d59b352- fl. 6). A Sra. Perita constatou que a doença do reclamante é compatível episódio psicótico agudo (CID F29), em associação com transtorno ansioso generalizado (CID F41.1). Destacou que a documentação médica evidencia 2 momentos críticos no curso da doença: o primeiro, em 2021, após a internação por COVID-19 com início dos sintomas psicóticos; o segundo, em 2024, com o agravamento relacionado a fatores psicossociais no ambiente de trabalho, especialmente em função da violência vivenciada durante a atividade de combate a fraudes (id. ce410b2- fl. 894). Com base no prontuário médico, boletim de ocorrência e entrevista com o reclamante a Sra. Perita concluiu que há nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da doença psiquiátrica com grau de contribuição moderado (grau II) (id. ce410b2- fls. 894). Acrescentou que há incapacidade parcial e permanente para o retorno à função anterior (combate a fraudes) (id. ce410b2- fl. 896). Observa-se que a Sra. Perita partiu da premissa de que a atividade do autor no setor de combate à fraude expunha-o a ameaças e agressões e que esses fatores contribuem para o agravamento do transtorno ansioso generalizado. O exame do nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo reclamante depende da avaliação das reais condições de trabalho. É preciso investigar se os fatores psicossociais que envolviam a atividade do reclamante são capazes de gerar riscos à saúde do trabalhador. A prova dos autos confirma o nexo concausal. Durante o depoimento o reclamante declarou que quando se dirigia à clínica de fisioterapia fora abordado por pessoas da empresa Spin que o agrediram e o ameaçaram de morte por um trabalho que teria feito de combate à fraude. Explicou que esse episódio ocorreu quando estava em licença médica (id. bb10295 - fl. 467). O reclamante juntou o boletim de ocorrência que noticia a ocorrência do suposto episódio em 30/9/2024 (id. e21b5c7 - fls. 47/48). Não se ignora que o boletim de ocorrência é um ato unilateral que não prova o fato narrado mas apenas o relato do declarante para a autoridade policial. No entanto, a prova testemunhal confirmou as ameaças e riscos aos quais o autor estava submetido durante a execução de suas tarefas como eletricista na seção de recuperação de receitas e combate à fraude. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que trabalhou com o autor na mesma base e na mesma equipe. Disse que por diversas vezes presenciou o reclamante ser ameaçado. Afirmou que por trabalharem na verificação de fraudes e irregularidades flagravam fraudes e como cortavam a energia recebiam ameaças. Explicou que muitos serviços são feitos em comunidades e locais de risco. Confirmou que já foram ameaçados de morte diversas vezes. Relatou que não são acompanhados por seguranças (id. bb10295 - fl. 467). A testemunha trazida pela reclamada declarou que não ficou sabendo de ameaças sofridas durante a execução do serviço. Afirmou que a reclamada não fornece nenhum tipo de segurança no trajeto pela favela. Acrescentou que a orientação é que não seja feita a inspeção em área de risco. Disse que acompanhava o reclamante uma vez ao mês (id. bb10295 - fl. 468). Observa-se que a testemunha trazida pelo autor confirmou que ao executarem a tarefa de eletricista na verificação de fraudes por vezes cortavam a energia de pontos irregulares. E em razão dessa atividade sofriam ameaças de morte. A testemunha trazida pela reclamada acompanhava o autor apenas uma vez por mês. A circunstância dessa testemunha não ter presenciado episódios de ameaças não significa que o autor não tenha sofrido tais ameaças em outras ocasiões. Esses fatores que envolvem a prestação de serviços são graves o suficiente para agravar o quadro clínico do autor. A Sra. Perita constatou ainda que o afastamento do autor de suas funções no setor de fraudes contribuiu para a recuperação do autor (id. ce410b2 - fl. 894). Essa circunstância evidencia que os fatores psicossociais são relevantes para o desenvolvimento da doença do reclamante. Uma vez constatado o nexo concausal entre a doença e a atividade profissional, passa-se ao exame da culpa do empregador. Nesse ponto faz-se necessário alguns esclarecimentos. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Com efeito, em regra o dever de indenizar o empregado por acidente ou doença do trabalho exige a comprovação da culpa do empregador. No entanto, nos casos previstos em lei ou nos casos em que o risco for inerente à atividade desenvolvida normalmente pelo empregador a sua responsabilidade será objetiva. O Código Civil de 2002 albergou a teoria do risco sem abandonar a responsabilidade subjetiva.


Processos na página

100XXXX-54.2025.5.02.0604 001XXXX-11.2022.5.15.0023 000XXXX-04.2020.5.13.0014 001XXXX-68.2021.5.03.0112 000XXXX-61.2022.5.09.0025 001XXXX-88.2022.5.18.0010