TRT da 2ª Região 28/05/2026 | TRT-2

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 100XXXX-54.2025.5.02.0604

Data de disponibilização: 28/05/2026

Tribunal: TRT2 | Órgão: 12ª Turma | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Conteúdo: O legislador estipulou que certas atividades geram um risco, sendo que o prejuízo por ela criado deve ser suportado por aquele que se beneficia dos riscos criados (parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002). Como bem salienta Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio da equidade, o qual existe desde o direito romano: aquele que lucra com uma determinada atividade assume o risco e as desvantagens por ela gerada (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).[2] Acresça-se que a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aplica-se aos casos de acidente de trabalho por ser norma mais favorável ao empregado. Lembre-se que o caput do art. 7º da CF assegura ao empregado um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visem a melhor condição social do trabalhador. O referido dispositivo constitucional é meramente exemplificativo, permitindo a complementação de direitos mais favoráveis ao empregado por meio da legislação infraconstitucional.[3] Ademais no direito do trabalho aplica-se a norma mais favorável ao empregado, conforme caput do art. 7º da CF c/c arts. 444 e 468 da CLT. Esse critério de solução de conflito aparente das fontes é específico do direito do trabalho. Por essa razão é que Amauri Mascaro Nascimento diferenciou a hierarquização das fontes no direito do trabalho. Segundo ele no direito do trabalho há uma hierarquia dinâmica das fontes, pois no vértice aponta a norma que assegure melhores condições para o trabalhador, ao passo que nos demais ramos do direito há uma distribuição estática de leis em graus de hierarquia[4]. Ressalte-se que o C.STF no julgamento do RE nº 828.040/DF considerou constitucional a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas atividades de risco. Fixou o entendimento sob Tema nº 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Pois bem, uma vez superada a questão acerca da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aos acidentes de trabalho, passa-se a examinar se a atividade desempenhada pela reclamada implica em risco para a reclamante. Sabe-se que todas as atividades geram algum risco. No entanto, deve-se examinar se o risco a que se expõe o trabalhador está acima do risco médio da coletividade em geral.[5] Há aquelas atividades cujo risco criado sujeita o trabalhador a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. Assim, deve-se comparar o risco da atividade que gerou o dano com o a exposição ordinária dos demais membros da coletividade. Há por assim dizer um risco genérico a qual todos estão sujeitos e um risco específico ao qual somente determinados trabalhadores estão sujeitos em razão da natureza intrínseca de determinada atividade. Em abono a esse entendimento cita-se o Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal: "38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." O risco deve ser inerente à própria natureza da atividade e não decorre de erro ou culpa ou dolo por parte daquele que a desempenha. No caso em comento, a atividade desenvolvida pelo reclamante no setor de combate à fraude gerava um risco maior. Isso porque durante a fiscalização o autor poderia realizar o corte do fornecimento de energia em pontos irregulares o que, por certo, gerava descontentamento daqueles que se beneficiavam da irregularidade. A prova testemunhal demonstrou que as situações de ameaças eram frequentes. Com isso, o trabalhador executava suas atividades sob permanente apreensão de que aquelas ameaças fossem cumpridas. A ameaça por si só é suficiente para caracterizar o risco, independentemente da concretização da agressão física. Isso porque a ameaça verbal mesmo sem a intenção de cumprimento tem a intenção de amedrontar a vítima, atentando contra a integridade psíquica do trabalhador. Nesse caso a exposição do trabalhador a situação de violência é incompatível com o bem-estar que se espera num ambiente de trabalho. Tal situação tem o condão de provocar temor no indivíduo o que pode causar danos à saúde física e psíquica Por isso, nesse caso não se aplica a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, uma vez constatado o dano do autor ante o desenvolvimento de doença que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a função que exercia no setor de fraudes, nexo concausal entre a doença e o trabalho e a culpa presumida, afigura-se o dever da reclamada de indenizar. 2.3 Da indenização por dano moral: Afirma a reclamada que não seria devida a indenização por dano moral. Por cautela, pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa[6]. Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. Na hipótese de acidente de trabalho ou doença do trabalho o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso porque a ofensa a bens inatos à personalidade humana repercute na esfera subjetiva do indivíduo. A experiência comum indica que a agressão a direitos da personalidade causa profundo abalo e perturbação na esfera psíquica. Com isso, o dano é ínsito ao fato. Como o dano moral é ínsito à conduta ilícita há necessidade em termos práticos de se demonstrar apenas a conduta ilícita que implica numa grave violação a um direito da personalidade. Não há necessidade de se demonstrar o dano. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-2XXXX-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-34XXXX-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011. Por isso, não merece reparo a r sentença que reconheceu o dano moral. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, o grau de culpa, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa. Com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 esses requisitos passaram a constar no art. 223-G da CLT. Mas o STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082[7] decidiu pela procedência parcial dos pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º do art. 223-G da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos mas o julgador não fica adstrito aos valores fixados no referido dispositivo. No caso em debate deve-se considerar que o nexo entre a doença e o trabalho foi concausal em grau médio e que a repercussão do dano pode ser controlada pois o autor pode ser afastado da função que lhe trouxe dano. Assim, merece reparo a r. sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. 2.4 Da indenização por dano material: Sustenta a reclamada que não seria devida a indenização por dano material. Argumenta que não poderia ser utilizada a Tabela da SUSEP pois seria exclusiva para quantificação de indenizações em contratos de seguro privado. Acrescenta que a manutenção do vínculo empregatício afastaria o direito à pensão mensal. Já o reclamante alega que as horas extras e o adicional de periculosidade integrariam a base de cálculo da indenização por dano material. O dano material compreende os prejuízos financeiros sofridos pelo autor em razão da limitação da sua capacidade de trabalho. Acrescente-se que a ordem jurídica orienta-se pelo princípio da restitutio in integrum (arts. 402, 949 e 950 do Código Civil). O art. 950 do Código Civil prevê indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por certo essa indenização deve ser arbitrada pelo órgão julgador. No caso em debate, a Sra. Perita constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para a função de combate a fraudes (id. ce410b2- fl. 896). Impende observar que a Sra. Perita não utilizou a Tabela da SUSEP, conforme resposta ao quesito 7 (id. ce410b2 - fl. 898). O Juízo de origem reduziu a parcela mensal em 50% do salário do reclamante pois o trabalho atuou como concausa em grau moderado (id. 6d26d7b- fl. 946). Ressalte-se que a ordem jurídica orienta-se pelo princípio da restitutio in integrum (arts. 402, 949 e 950 do Código Civil). Isso significa que a pensão deve compensar todos os prejuízos sofridos pelo autor


Processos na página

100XXXX-54.2025.5.02.0604 002XXXX-32.2006.5.15.0120 034XXXX-21.2002.5.12.0037