Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 500XXXX-50.2026.8.12.0001

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande | Tipo de comunicação: Ato ordinatório | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: ANDRYA VITORIA LIMA QUEIROZ (POLO: Polo ativo); ARTHUR MARQUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo);

Advogados: MARCOS PACHECO DA SILVA (OAB: 23520/MS); LUCAS SONCINI CARVALHO (OAB: 26499/MS);

Conteúdo:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 500XXXX-50.2026.8.12.0001/MS
RELATOR: ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE
AUTOR: ARTHUR MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS PACHECO DA SILVA (OAB MS023520)
ADVOGADO(A): LUCAS SONCINI CARVALHO (OAB MS026499)
AUTOR: ANDRYA VITORIA LIMA QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARCOS PACHECO DA SILVA (OAB MS023520)
ADVOGADO(A): LUCAS SONCINI CARVALHO (OAB MS026499)

ATO ORDINATÓRIO


Intimação realizada no sistema eproc.

O ato refere-se aos seguintes eventos:

Evento 4 - 26/05/2026 - Ato ordinatório praticado

Evento 3 - 26/05/2026 - Audiência de conciliação designada


Processo 082XXXX-16.2026.8.12.0001

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: 2ª Vara Bancária | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: O.C.F.I. (POLO: Polo ativo);

Advogados: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB: 328945/SP);

Conteúdo: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do Oficial de Justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º Grau. diligências de oficial de justiça


Processo 082XXXX-51.2025.8.12.0001

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: 3ª Vara Bancária | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (POLO: Polo passivo); LANE MENDES DA SILVA (POLO: Polo ativo);

Advogados: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB: 8125/MS); BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA (OAB: 15471/MS);

Conteúdo: Trata-se de ação revisional ajuizada por Lane Mendes da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mantido incólume a decisão proferida nestes autos. Após o retorno dos autos, a parte requerente foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, em vez de comprovar o pagamento, sustentou que, em demanda diversa, teve sua hipossuficiência reconhecida em sede recursal, requerendo a extensão daquele entendimento ao presente feito. Juntou documento (f. 401-404). Decido. O requerimento não merece acolhimento. Isso porque a concessão da justiça gratuita deve ser analisada à luz dos elementos constantes de cada processo, não havendo vinculação automática deste juízo à decisão proferida em demanda distinta, ainda que envolvendo a mesma parte. Ademais, no presente feito, a questão já foi submetida ao TJMS, que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade (f. 385-394). Desse modo, ausente fato novo concreto apto a justificar nova apreciação da matéria, descabe rediscutir, nestes autos, questão já decidida e confirmada pela instância recursal competente. Assim, não providenciado o recolhimento das despesas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, na hipótese, é desnecessária nova intimação, inclusive pessoal, porquanto não se trata de extinção fundada nos incisos II ou III do art. 485 do CPC, mas de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Posto isso, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e, no mais, julgo-o extinto, sem julgamento de mérito. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei n.º 3.779/09, artigo 16). Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.


Processo 081XXXX-44.2024.8.12.0001

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: 6ª Vara de Família | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: C.A. (POLO: Polo ativo); C.A. (POLO: Polo passivo);

Advogados: EDGAR LIRA TORRES (OAB: 13107/MS);

Conteúdo: I - Em atenção a informação de f. 250, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, retificar o polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 110 do CPC. II - Se solicitada a substituição processual do polo passivo, promovam-se as intimações necessárias para manifestação no prazo de 15 dias.


Processos na página

500XXXX-50.2026.8.12.0001 082XXXX-16.2026.8.12.0001 082XXXX-51.2025.8.12.0001 081XXXX-44.2024.8.12.0001