Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 140XXXX-95.2026.8.12.0000
Data de disponibilização: 29/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo passivo); NIVALDO AMORIM SOUZA (POLO: Polo ativo);
Advogados: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB: 8848/MS); MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES (OAB: 6144/MS); FELIPE SCHAIBLICH CARDOSO FORTES (OAB: 28566/MS);
Conteúdo: Agravo de Instrumento nº 140XXXX-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Nivaldo Amorim Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VIDEOARTROSCOPIA DO JOELHO DIREITO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE QUE VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. CASO CONCRETO QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REDE PÚBLICA. ANÁLISE PREMATURA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que a tese firmada no Tema n.º 1.033, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2. Não há que se falar em aplicação imediata dos parâmetros do Tema n.º 1.033, do Supremo Tribunal Federal, quando a ordem judicial é direcionada ao ente público para a realização de cirurgia em hospital da rede pública, servindo a rede privada apenas como alternativa sancionatória para o caso de descumprimento da tutela de urgência. 3. A análise quanto à adequação de valores de eventual bloqueio judicial ou critérios de ressarcimento é matéria afeta à fase de cumprimento da tutela ou de sentença, sendo inoportuna sua apreciação no bojo de agravo de instrumento que combate o deferimento liminar da obrigação de fazer. 4. Recurso desprovido.
Processos na página
140XXXX-95.2026.8.12.0000Confirma a exclusão?