Diário Oficial do Município de Santo André 30/05/2026 | DOMSA-SP

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Sábado, 30 de maio de 2026

Prefeitura Municipal de Santo André

LEI N9 10.965, DE 29 DE MAIO DE 2026 - Processo Administrativo Eletrônico n9 3555406.416.00012302/2026-81 - Projeto de Lei n9 16/2026. Institui bene-
fícios aos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta. Gilvan Ferreira de Souza Júnior, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 19
Fica autorizada aos servidores ativos da Administração Pública Direta e Indireta a concessão de: I - Abono no valor de R$ 322,56 (trezentos e vinte e dois
reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 19 de junho de 2026, em substituição ao abono criado pela Lei n9 10.846, de 29 de maio de 2025 e incorpo-
rado aos vencimentos de todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta; II - Reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de junho
de 2026. § 19 O abono e os reajustes salariais concedidos nos termos dos incisos I e II deste artigo serão extensivos aos aposentados e pensionistas em
paridade com servidores ativos, nos termos do § 39 do art. 55 da Lei Complementar n9 01, de 23 de julho de 2021. § 29 Ficam excluídos do abono e do rea-
juste salarial, previstos nos termos dos incisos I e II deste artigo, os beneficiários de programas sociais oferecidos pela Administração Municipal. Art. 29 Os
servidores da Administração Pública Direta e Indireta e os servidores aposentados e pensionistas desses órgãos receberão a primeira parcela do 139 (déci-
mo terceiro) salário, do período aquisitivo já adquirido, no mês de junho de cada ano. § 19 Caso o servidor opte por não receber a primeira parcela do 139
(décimo terceiro) salário desta forma deverá apresentar sua discordância, por escrito, na Praça de Atendimento do Servidor, até o dia 12 de junho do ano
correspondente. § 29 Ficam excluídos do recebimento da antecipação da primeira parcela do 139 (décimo terceiro) salário, os beneficiários de programas
sociais oferecidos pela Administração Municipal. § 39 A Administração Pública Direta e Indireta procederá à antecipação do pagamento da primeira parcela
do 139 (décimo terceiro) salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, mediante apresentação de requerimento prévio no mês
de janeiro do correspondente ano, feito em formulário próprio e entregue na Gerência de Atendimento ao Servidor, da Secretaria de Administração e
Finanças. § 49 A Administração Pública Direta e Indireta deverá comunicar ao Sindicato e ao funcionalismo caso haja a antecipação da primeira parcela do
139 (décimo terceiro) salário, considerando a disponibilidade financeira do período. § 59 O pagamento da segunda parcela do 139 (décimo terceiro) salário
será efetuado até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Art. 39 A Administração fica autorizada a conceder auxílio babá no valor de R$ 850,29 (oito-
centos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), a partir de 19 de junho de 2026, mediante sistema de reembolso, para cobertura de despesas efetivamente
realizadas com o pagamento de empregados domésticos contratados e registrados para o exercício da função de babá, por mãe servidora, pai servidor viúvo
ou que detenha a guarda exclusiva ou compartilhada de filho, comprovada por documento público. § 19 Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo
os servidores que não percebam auxílio-creche e que tenham um ou mais filhos com idade inferior a 07 (sete) anos. § 29 A mãe servidora que tenha filho
com deficiência de natureza mental e intelectual, independentemente da idade, assim como o pai servidor viúvo ou que detenha a guarda exclusiva de filho
na mesma condição, terão direito de optar pela percepção do benefício previsto no caput deste artigo, mediante análise de laudo médico que confirme a
necessidade de acompanhamento diário do filho por um adulto ou escola especial. § 39 Para a percepção do benefício os servidores deverão fornecer ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, no ato da solicitação e a cada 06 (seis) meses, cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo o registro do empregado doméstico contratado para o exercício da função de babá e dos respectivos com-
provantes de recolhimento dos encargos sociais dos empregados domésticos contratados e registrados. § 49 Havendo rompimento do vínculo empregatício
entre os empregados contratados como babá e os servidores, estes deverão comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria de Administração e Finanças, para suspensão do recebimento do benefício, sendo que, se houver nova contratação, esta deverá novamente ser
comprovada. § 59 Fica vedada a percepção do mesmo benefício por servidores que acumulam cargos públicos na Administração Pública Direta e Indireta. §
69 Constatada irregularidade, a qualquer tempo, quanto às obrigações previstas nos §§ 39 e 4o deste artigo, o servidor deverá ressarcir os cofres públicos na
forma prevista na legislação vigente na proporção do valor recebido indevidamente. Art. 49 A mãe servidora ou o pai servidor viúvo ou que detenha a guar-
da exclusiva ou compartilhada de filhos, devidamente comprovada por documento público, fará jus ao benefício de auxílio-creche, nos mesmos moldes e val-
ores concedidos às mães servidoras, na forma da Lei n9 6.744, de 17 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Farão jus ao benefício previsto no caput deste
artigo os servidores que não percebam auxílio-babá e que tenham um ou mais filhos com idade inferior a 07 (sete) anos, vedada a percepção do mesmo
benefício por servidor que acumule cargos públicos na Administração Pública Direta e Indireta. Art. 59 A Administração Pública Direta e Indireta estenderá as
licenças legais, o auxílio-creche e o auxílio-babá previstos nesta lei aos servidores da Administração Municipal em união estável homoafetiva, desde que
apresentem documentação oficial que comprove a relação e cumpram os demais requisitos legais. § 19 Caso ambas as pessoas da união estável homoafe-
tiva sejam servidores da Administração Municipal, o auxílio-creche ou o auxílio-babá será concedido a um único servidor. § 29 O servidor ou servidora em
união estável homoafetiva terá direito à licença-maternidade, desde que a outra pessoa da união não tenha utilizado do benefício. § 39 Caso tenha sido con-
cedida licença-maternidade ao outro membro da união estável homoafetiva, ao servidor ou servidora será concedida licença-paternidade. Art. 69 Será esten-
dida a licença-nojo e licença-gala dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas seguintes disposições: I - A licença-nojo será de
05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do falecimento de parentes de 19 grau - pais, irmãos, cônjuges ou filhos, e de 02 (dois) dias consecutivos, a
contar da data do falecimento de parentes de 29 grau - avós, sogro, sogra, netos, cunhados; II - A licença-gala será de 05 (cinco) dias consecutivos, a con-
tar da data de registro constante da Certidão de Casamento Civil. Art. 79 A Administração Pública Direta e Indireta concederá mensalmente uma cesta bási-
ca, em forma de pecúnia, a partir de 19 de junho de 2026, no valor de R$ 368,84 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), aos servi-
dores que ocupam cargos ou funções com vencimento de até R$ 7.036,82 (sete mil, trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). § 19 A percepção da van-
tagem pecuniária de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo dos servidores beneficiados, para quaisquer efeitos, uma vez
que indenizatória, nos termos do art. 611-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, e art. 79, inciso XXVI, da Constituição Federal. § 29 O valor inte-
gral da cesta básica será concedido independente da jornada regular de efetivo trabalho mensal do servidor, tendo apenas como limite o valor estipulado no
caput deste artigo. § 39 Para efeitos do cálculo para apuração do vencimento citado no caput deste artigo, ficam excluídos: I - horas extras; II - biênios; III -
demais adicionais ou gratificação; IV - valores recebidos pelo servidor devido à realização de cursos, referentes a programas municipais, estaduais ou fed-
erais, que para realizá-los fez jus à percepção de acréscimos nos vencimentos no decurso de sua duração. § 49 Não se aplica o disposto neste artigo aos
servidores ocupantes de cargo comissionado, exceto quando este for servidor efetivo. § 59 Será considerada para efeitos de cálculo para a apuração do venci-
mento do cargo efetivo a progressão funcional vertical. § 69 O servidor que possui cargo legalmente acumulado na Administração Pública Direta e Indireta
terá direito à percepção da cesta básica em cada um dos vínculos do cargo acumulado, conforme critérios citados no caput deste artigo. Art. 89 Fica insti-
tuído benefício eventual de natureza não salarial, correspondente à concessão de kit natalino aos servidores públicos municipais da Administração Direta e
Indireta que possuam vínculo ativo na data de sua contemplação. § 19 O benefício, de que trata o caput deste artigo, será concedido de acordo com a disponi-
bilidade financeira e orçamentária, em conformidade com critérios de razoabilidade e finalidade social, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remu-
neração do servidor e não constituindo parcela de natureza salarial. § 29 O kit natalino será composto por uma bolsa térmica contendo uma seleção espe-
cial de itens de gêneros alimentícios, podendo incluir carne bovina, cortes de frango, linguiça toscana e outros itens correlatos. § 39 O benefício será conce-
dido no mês de dezembro, preferencialmente até o dia 20, podendo a municipalidade definir a data específica para sua distribuição, observadas as necessi-
dades administrativas e operacionais. § 49 O benefício possui caráter estritamente eventual, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais e
não gerando incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. § 59 A concessão do kit natalino não substitui ou prejudica outros benefícios já previs-
tos em lei ou instrumentos coletivos. § 69 Ficam excluídos do recebimento do benefício previsto no caput deste artigo os prestadores de serviço sem víncu-
lo estatutário ou celetista, e os beneficiários de programas sociais ou assistenciais de natureza temporária oferecidos pela Administração Municipal. Art. 99
A Administração Pública Direta e Indireta concederá auxilio funeral no valor de R$ 3.387,59 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove cen-
tavos), a partir de 19 de junho de 2026, a título de reembolso, ao responsável pela despesa do funeral dos servidores, ativos ou inativos. § 19 O auxílio funer-
al será concedido em cota única, limitado a um único responsável, sendo este o familiar ou outra pessoa que comprove a despesa com o sepultamento do
servidor falecido, devendo entre as notas constar a nota fiscal nominal referente à urna, observado o valor previsto no caput deste artigo. § 29 Quando do
falecimento de servidores, o sindicato será comunicado. § 39 Nos casos de despesas custeadas através de planos funerais, o responsável pela despesa dev-
erá apresentar declaração da empresa funerária certificando que o servidor falecido era titular ou beneficiário desse plano funerário. Art. 10. O vale-refeição
da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA, do Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, do Serviço Municipal de
Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, fornecido aos trabalhadores que tiverem direito a
esse benefício, será de, no mínimo, R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Parágrafo único. Aos servidores da Administração Pública Direta
serão fornecidas refeições in natura em locais apropriados nos equipamentos da Prefeitura do Município de Santo André, em conformidade com a Lei n9
7.250, de 24 de abril de 1995, alterada pela Lei n9 8.178, de 14 de maio de 2001, incluindo os servidores transferidos pela Lei n9 10.396, de 23 de julho de
2021. Art. 11. A Administração Pública concederá auxílio-distância aos servidores que atuem em Paranapiacaba, Parque Andreense, Recreio da Borda do
Campo ou Parque Miami, desde que não residam no mesmo bairro de trabalho e que tenham vencimentos mensais totais de até R$ 7.433,06 (sete mil, qua-
trocentos e trinta e três reais e seis centavos), a partir de 19 de junho de 2026, de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos da
Tabela I, Classe 1, Nível A, conforme previsto no art. 89 da Lei n9 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso II do art. 52 da Lei n9 6.608,
de 12 de março de 1990. § 19 Não terão direito ao auxílio-distância os servidores que residirem no Parque Miami e trabalharem no Recreio da Borda do
Campo, ou que residirem no Recreio da Borda do Campo e trabalharem no Parque Miami. § 29 A percepção da vantagem pecuniária de que trata este arti-
go condiciona-se ao efetivo exercício do cargo na referida localidade, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores benefi-
ciados. § 39 Os profissionais da saúde que já recebem a gratificação prevista na Lei n9 6.590, de 14 de dezembro de 1989, ficam excluídos do benefício pre-
visto no caput, ainda que laborem no Distrito ou bairros previstos no caput deste artigo. Art. 12. Os servidores terão mantido o seu benefício de vale-trans-
porte ou auxílio transporte, quando se afastarem do efetivo exercício de suas funções por motivo de acidente, doença do trabalho ou outro considerado como
sendo força maior para a Administração Pública Direta e Indireta, e necessitarem utilizar transporte coletivo para indispensável locomoção. § 19 O servidor
deverá apresentar comprovação da necessidade de utilização de transporte coletivo, sob pena de interrupção do benefício, a partir do terceiro dia, inclusive,
do seu afastamento por motivo de saúde ou acidente. § 29 A comprovação da natureza da licença de que trata o § 19 deste artigo será realizada pelo servi-
dor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração. § 39 Será fornecida a quantidade suficiente de vale-transporte ou valor adequa-
do de auxílio-transporte para atender à demanda, caso o servidor, por necessidade do serviço, for obrigado a utilizar maior número de vezes o transporte
público. § 49 O servidor que, sem prévia justificativa, deixar de atualizar o cadastro ou de fazer o recadastramento quando solicitado para o auxílio-transporte,
terá o pagamento do auxílio suspenso até a realização de novo cadastramento. Art. 13. Serão aceitos pela Administração Pública Direta e Indireta os ates-
tados médicos emitidos por profissionais da assistência médica conveniada pelo Instituto de Previdência de Santo André - IPSA. Art. 14. Caso o servidor
apresente laudo divergente do oficial em pedidos de licença médica ou aposentadoria por invalidez, poderá ser convocada nova junta médica, com diferente
composição, para apreciar a questão e emitir parecer conclusivo. Art. 15. Os débitos apurados a título de fator moderador de assistência médica, assim como
aqueles apurados conforme tabela de preços a título de participação do servidor na assistência odontológica, serão descontados em folha de pagamento
dos servidores usuários, em parcelas correspondentes a no máximo 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) da remuneração do servidor,
considerando-se esta, para esse fim, os vencimentos do cargo somados aos respectivos biênios, substituição ou função gratificada, eventuais diferenças de
biênios, excetuando-se a contribuição previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de incidência concomitante de despesa médica e despesa odontológica,
o desconto será de no máximo 10% (dez por cento) da remuneração, dividido entre 5% (cinco por cento) para cada uma delas. Art. 16. Enquanto per-
manecerem em vigor os decretos municipais que disciplinam as horas excedentes à carga horária de trabalho, a Administração Pública Direta e Indireta com-
pensará as horas extras realizadas por seus servidores em folgas nas mesmas proporções de remuneração aplicada quando do pagamento em pecúnia.
Parágrafo único. O servidor será previamente cientificado por sua chefia imediata se a hora extra será remunerada ou compensada em folga. Art. 17. Ficam
estabelecidas as escalas de jornadas de trabalho na seguinte conformidade: I - Escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, ou seja, 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento; II - Escala de trabalho de 7 x 2 (sete por dois) dias, inter-
calada com a escala de 5 x 1 (cinco por um) dias, ou seja, respectivamente, 07 (sete) dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso e 05 (cinco) dias de
trabalho por 01 (um) dia de descanso, em turnos ininterruptos de revezamento de trabalho; III - Escala de trabalho de 6 x 1 (seis por um), ou seja, 6 (seis)
dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso. § 19 Durante a jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, fica assegurado 60 (sessenta) minutos de
intervalo para refeição aos servidores, com o respectivo registro das marcações, e 15 (quinze) minutos às demais jornadas previstas no caput deste artigo,
que será realizado de forma criteriosa, permitindo a continuidade e o bom andamento do serviço, período que será considerado como hora trabalhada para
efeito de remuneração, tendo o servidor a obrigação de se apresentar em caso de necessidade. § 29 As categorias de servidores da jornada 12 x 36 (doze
por trinta e seis) horas, que pela natureza do serviço ficam impossibilitados de efetuar o registro da marcação do intervalo de refeição, estão dispensados
do referido registro quando consignado à assinatura de responsabilização administrativa pelo não cumprimento do intervalo de refeição durante a jornada
laborai, comunicando o início e término de intervalo de refeição, conforme normativa da área. § 39 Fica assegurada uma folga quinzenal ao servidor em jor-
nada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, na seguinte disposição: I - Primeira quinzena completa de efetivo exercício na jornada 12 x 36 (doze por trin-
ta e seis) horas, nos termos previstos no art. 83 da Lei n9 1.492, de 02 de outubro de 1959, e sem falta injustificada: folga na primeira quinzena do mês pos-
terior; II - Segunda quinzena completa de efetivo exercício na jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, nos termos previstos no art. 83 da Lei n9 1.492,
de 02 de outubro de 1959, e sem falta injustificada: folga na segunda quinzena do mês posterior. § 49 O servidor que prestar serviços nas escalas de jor-
nadas de trabalho estabelecidas neste artigo, em caso de afastamento ou férias, deverá retornar ao trabalho conforme previsto em sua escala, que deverá
ser certificada com a respectiva chefia, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias que determinará se o servidor retornará no primeiro dia em plan-
tão ou em jornada regular de 08 (oito) horas. § 59 O servidor afastado, conforme os incisos VII, VIII, IX, XII e XIII do art. 83 da Lei n9 1.492, de 02 de outubro
de 1959, deverá seguir o estabelecido no § 49 deste artigo. Art. 18. As Reuniões Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de
Organização de Trabalho - ROT, atividades vinculadas à Secretaria de Educação, compõem a carga horária semanal de todos os docentes. § 19 As Reuniões
Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de Organização de Trabalho - ROT deverão ser cumpridas, respeitando a jornada integral
de trabalho e local definido pela Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação, considerando-se as regras determinadas por instrução normativa editada
pela pasta. § 29 As Reuniões Pedagógicas Semanais Gerais e Específicas - RPS e as Reuniões de Organização de Trabalho - ROT acontecerão, no pre-
sente ano letivo, na modalidade híbrida, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) em formato remoto e as demais horas de acordo com os critérios esta-
belecidos pela Secretaria de Educação em instrumento normativo. Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta fica autorizada a adotar o sistema alter-
nativo de controle de jornada de trabalho aos servidores, conforme previsto na Portaria n9 671, de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Art. 20. Os dias em que o servidor permanecer em auxílio-doença ou licença médica em virtude de acidente de trabalho serão considerados para
contagem de período aquisitivo de férias, licença-prêmio e biênios. Art. 21. Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias ao servidor da
Administração Pública Direta e Indireta. § 19 A licença-paternidade será de 60 (sessenta) dias ao servidor, caso o seu cônjuge venha a falecer após o nasci-
mento do filho. § 29 A licença-paternidade prevista no caput deste artigo será extensiva ao pai adotante, mediante apresentação de comprovante da guarda
provisória ou permanente. Art. 22. Para os fins de licença-maternidade prevista no art. 120 da Lei n9 1.492, de 02 de outubro de 1959, considera-se também
como fato gerador o aborto não criminoso, legal ou espontâneo, sendo o referido benefício devido desde a data da ocorrência, devidamente comprovado com
atestado médico oficial, levado para análise do Serviço Médico da Prefeitura de Santo André. Parágrafo único. A servidora terá direito à licença-maternidade
correspondente a 14 (quatorze) dias em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do Cl D correspondente, exce-
to quando ocorrer o previsto no § 39 do art. 120, da Lei n9 1.492, de 02 de outubro de 1959. Art. 23. A Administração Pública Direta e Indireta permitirá, con-
forme autorização prévia das chefias mediatas e imediatas do servidor, mediante compensação, não havendo prejuízo no desempenho das funções do servi-
dor, adequações no horário de trabalho para permitir a frequência a cursos de ensino fundamental, ensino médio, curso profissionalizante, curso preparatório,
ensino superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Parágrafo único. Para os cursos vinculados à área de trabalho do servidor, não haverá a necessidade
de compensação de jornada de trabalho, desde que atenda a interesse direto da área em que o servidor está lotado, sendo necessária a ratificação das
chefias mediatas e imediatas do servidor. Art. 24. Os servidores ficam autorizados a se ausentar 01 (uma) hora antes do término de sua jornada de trabal-
ho para frequência no Movimento Brasil Alfabetizado ou na Educação de Jovens e Adultos - EJA, cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem que a
Administração Pública Direta e Indireta venha a implantar, com o objetivo de melhorar o desempenho do servidor em suas funções. Parágrafo único. Será
concedido aos servidores que fazem parte do Movimento Brasil Alfabetizado ou da Educação de Jovens e Adultos - EJA, auxílio-transporte para locomoção
do local do trabalho ao local do curso e retorno para sua residência, na medida da necessidade, que deverá ser comprovada. Art. 25. O servidor exonerado
por iniciativa da Administração Pública Direta ou Indireta, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias e 139 (décimo terceiro) salário propor-
cionais. Art. 26. A Administração Pública incluirá os servidores celetistas da Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA no sistema de con-
cessão de biênios, considerando o 19 (primeiro) período aquisitivo a partir de 19 de junho de 2004. Parágrafo único. Os servidores continuarão recebendo os
valores que hoje percebem a título de quinquênio e receberão, ainda, proporcionalmente, o período de quinquênio incompleto acumulado até 31 de maio de

2004, considerando-se cada 06 (seis) meses completos. Art. 27. A Gratificação de Risco de Vida será feita na forma da Lei n9 9.327, de 21 de junho de 2011,
e da Lei n9 10.037, de 19 de dezembro de 2017, continuando nos afastamentos por acidente de trabalho e nas ausências motivadas por gravidez das servi-
doras, inclusive durante o período de licença-maternidade. Art. 28. O mandato dos servidores da Administração Direta na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e Assédio da Prefeitura Municipal de Santo André - CIPA terá duração de 01 (um) ano. § 19 A Administração Direta deverá proceder à reestru-
turação da CIPA aplicando a NR-5, fornecendo infraestrutura para seu funcionamento e divulgando os resultados de suas atividades. § 29 Deverão ser encam-
inhadas ao sindicato as cópias das comunicações de acidente de trabalho dos servidores e os dados estatísticos sobre acidente de trabalho. Art. 29. A
Administração Pública Direta e Indireta e as empresas terceirizadas e contratadas não permitirão o transporte de trabalhadores na carroceria aberta de cam-
inhões, peruas abertas e pick-ups. Parágrafo único. A Administração Pública Direta e Indireta fará constar em seus editais de licitação para contratação de
serviços, que fica vedado o transporte de trabalhadores em carroceria aberta de caminhões, peruas abertas e pick-ups, bem como que deverão seguir todas
as normas legais referentes à saúde e segurança do trabalho e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Art. 30. Ao servidor celetista
que possuir convênio médico ou odontológico particular, e/ou convênio com operadora de cartão benefício ou de consumo, contratados pela entidade sindi-
cal, será oferecida a possibilidade de desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade. § 19 Administração Pública Direta e Indireta será respon-
sável pelo repasse integral do desconto à entidade sindical subscritora do contrato com a prestadora de serviço de assistência médica e/ou com a operado-
ra do cartão benefício ou de consumo. § 29 A Administração Pública Direta e Indireta efetuará o desconto em folha de pagamento e respectivo repasse,
somente quando houver saldo disponível na folha de pagamento do servidor, não se responsabilizando, de forma alguma, pelo repasse de verbas que
excedam a disponibilidade de saldo. § 39 O desconto em folha de pagamento relativo ao cartão benefício ou consumo será estendido aos servidores
estatutários. Art. 31. A Administração Pública Direta e Indireta colocará à disposição do trabalho sindical o total de 13 (treze) diretores sindicais, sem prejuí-
zo dos vencimentos, vantagens e gratificações, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comunicação prévia do
sindicato. § 19 A Administração Pública Direta e Indireta colocará à disposição do trabalho sindical em órgãos sindicais superiores até 03 (três) diretores sindi-
cais, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e gratificações, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comuni-
cação prévia do sindicato. § 29 Os membros da diretoria do sindicato não poderão ser removidos de sua lotação de origem, a não ser que haja comum acor-
do entre a Administração e o servidor. § 39 A Administração Pública Direta e Indireta abonará as horas de trabalho dos membros da Diretoria Colegiada e da
Diretoria de Base, para participação em cursos de formação, palestras, seminários e atividades sindicais em âmbito municipal, estadual, federal e interna-
cional. § 49 A Administração Pública Direta e Indireta abonará as horas de trabalho dos membros da comissão de local de trabalho/categoria, desde que não
prejudique as atividades das áreas em que o servidor atua, respeitando o determinado no § 59 deste artigo e a deliberação da área responsável. § 59 Dentre
os servidores sindicalizados indicados pelo sindicato para participação dos eventos previstos no § 39 deste artigo, o abono de horas de trabalho deverá ser
solicitado antecipadamente ao respectivo titular da pasta de lotação do servidor. § 69 O sindicato deverá solicitar à Administração Pública Direta e Indireta a
liberação do servidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização dos eventos previstos no § 39 deste artigo. Art. 32. A
Administração Pública Direta e Indireta procederá com os descontos mensais em folha de pagamento inerente à integralização de capital da cooperativa de
crédito, das parcelas e empréstimos, bem como na rescisão contratual dos servidores da Administração Direta e Indireta, atendendo os limites legais esta-
belecidos. § 19 A Administração Pública Direta e Indireta poderá colocar à disposição do trabalho cooperativista o total de 03 (três) servidores, sem prejuízo
dos vencimentos e demais vantagens, a serem indicados pelos dirigentes da cooperativa de crédito, sendo permitida substituição mediante comunicação
prévia da diretoria da cooperativa de crédito a ser criada. § 29 A Administração Pública Direta e Indireta disponibilizará espaço físico, mobiliário, bem como
os equipamentos, infraestrutura de comunicação interna e externa e demais recursos materiais para o desenvolvimento dos trabalhos da cooperativa de crédi-
to. Art. 33. No ato da realização da homologação da rescisão contratual, nos casos de dispensa ou exoneração, o servidor poderá fazer-se acompanhar de
representante do sindicato, cuja ausência não implicará óbice para o ato. Art. 34. Quando a defesa do servidor em processos da Comissão Permanente de
Inquérito - CPI for patrocinada pelo sindicato dos servidores, devidamente comprovada por procuração, este será notificado de todos os atos processuais.
Art. 35. A Administração Pública Direta e Indireta irá receber e analisar pareceres, relatórios e laudos de saúde e segurança do trabalho elaborados pelo
sindicato, e discutirá com a entidade os encaminhamentos e implementações necessários, inclusive o pagamento de adicionais de direito, tais como os adi-
cionais de insalubridade e periculosidade. Art. 36. Serão abonadas as horas ou os dias dos servidores celetistas em razão do acompanhamento de filhos,
pais, cônjuges, companheiros e enteados enfermos física ou mentalmente, mediante apresentação, pelo servidor, de atestado médico ou declaração emiti-
da pelo serviço de saúde em que conste o nome do acompanhado e do acompanhante, à Gerência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Administração
e Finanças. § 19 A relação parental entre servidor e enteado deverá ser comprovada por meio de declaração com firma reconhecida em cartório. § 29 Para
servidores em estágio probatório, o afastamento das horas ou dias de que tratam o caput deste artigo e o art. 118 da Lei n9 1.492, de 02 de outubro de 1959,
em razão de acompanhamento ou tratamento, será limitado ao período de 10 (dez) dias ao ano, sendo que haverá prorrogação do estágio probatório. Art.
37. A Administração Pública Direta e Indireta concederá às suas servidoras prorrogação do período de amamentação mencionado no § 19 do art. 120 da Lei
n9 1.492, de 02 de outubro de 1959, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. § 19 O período de amamentação referido no caput deste artigo
será concedido às servidoras que laboram a jornada regular diária de efetivo exercício, na seguinte proporcionalidade: I - de 04h até 04h59: redução de jor-
nada de 01 (uma) hora; II - de 05h até 07h29: redução de jornada de 01h30 (uma hora e trinta minutos); III - a partir de 07h30: redução de jornada de 02
(duas) horas. § 29 Para as professoras que trabalham em unidade escolar, na proporcionalidade referida no § 19 deste artigo, a redução se dará somente na
jornada regular diária de efetivo exercício. § 32 As professoras que possuem duas matrículas e trabalham em dois períodos consecutivos, em jornada regu-
lar diária de efetivo exercício, terão direito ao horário de amamentação em um desses períodos. § 49 Findo o período citado no caput deste artigo, a
Administração Pública Direta e Indireta concederá às suas servidoras prorrogação do período de amamentação, mediante atestado médico válido por 30
(trinta) dias, apresentado à Gerência de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração e Finanças, até que se complete o 159 (décimo quinto)
mês de aleitamento, considerando a jornada diária de efetivo exercício na seguinte conformidade: I - de 04h até 04h59: redução de 30 (trinta) minutos; II - a
partir de 05h: redução de 01 (uma) hora. § 59 As professoras que cumprem jornada regular diária de efetivo exercício em horas aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos terão direito ao período de amamentação mencionado no § 49, deste artigo, na seguinte proporcionalidade: I - de 04h até 04h59: redução de 01 (uma)
hora aula; II - a partir de 05h: redução de 02 (duas) horas aulas. Art. 38. O valor base do seguro de vida fica estabelecido em R$ 17.729,53 (dezessete mil,
setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). Parágrafo único. A Administração disponibilizará aos servidores a apólice de seguro de vida
custeado pela Prefeitura, contendo valores indenizáveis, respectivos benefícios e a previsão dos reajustes aplicados. Art. 39. A Administração Pública Direta
e Indireta implementará, desenvolverá ou aprimorará ações de promoção e educação em saúde aos seus servidores, que contemplem a criação e/ou a ampla
divulgação de programas e campanhas para a prevenção ao uso de substâncias químicas como tabaco, álcool e outras drogas, buscando a articulação aos
programas da Secretaria de Saúde e de outras secretarias. Art. 40. A Administração Pública Direta e Indireta elaborará o Plano de Adequação Ergonômica
dos equipamentos de trabalho, que inclua tanto o diagnóstico como a indicação das medidas a serem tomadas para a resolução dos casos de inadequação
ergonômica, assim como para a resolução dos casos de inadequação física dos ambientes de trabalho tais como condições higiênicas, de iluminação, entre
outros. Art. 41. A Administração Pública Direta e Indireta elaborará plano de obras com medidas que extingam ou minimizem ao máximo riscos e desconfor-
tos, quando da necessidade de realização de obras de construção, reforma e manutenção nos próprios públicos que impliquem qualquer grau de risco à
segurança e à saúde ou que causem qualquer tipo de desconforto aos servidores que trabalham nestes locais. Art. 42. A Administração Pública Direta e
Indireta, em conjunto com o sindicato, fará o diagnóstico das condições físicas de segurança, higiene e conforto de todos os refeitórios da Companhia
Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA instalados nos diversos locais de trabalho. Art. 43. A Administração Pública Direta e Indireta
garantirá o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs aos servidores nas Creches e EMElEFs, específicos e adequados ao trabalho real-
izado junto às crianças. Art. 44. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do acordo coletivo, deverão ser indicados membros pelo Sindicato e pela
Administração Pública Direta e Indireta para compor mesa de negociação permanente, onde serão tratadas questões de setores ou secretarias. Art. 45. A
Administração Pública Direta e Indireta desenvolverá e implementará política que garanta formação, qualificação e requalificação profissional integral de todos
os servidores, pautada pelos seguintes princípios: I - universalidade, buscando atingir a totalidade dos servidores; II - diversidade, oferecendo programas e
cursos diversificados conforme a necessidade e interesses da administração e do servidor; III - generalização dos conhecimentos, através de programas que
possibilitem a formação ou complementação da formação escolar de nível fundamental e médio. Art. 46. A Administração Pública Direta e Indireta garantirá
a todos os servidores o direito a 06 (seis) faltas abonadas no ano, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos, desde que não
haja faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores de efetivo exercício, a contar da data do pedido administrativo. § 19 O servidor deverá comu-
nicar ao superior imediato, preferencialmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca da necessidade de ausentar-se do trabalho.
§ 29 Os titulares das unidades de trabalho que deixarem de observar os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser responsabilizados por des-
cumprimento de seus deveres funcionais, de acordo com o art. 168 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André, Lei n9 1.492, de 02 de outubro de
1959. § 39 A falta abonada não será permitida nas seguintes ocasiões: I - véspera, dia posterior a feriados ou fins de semana prolongados; II - dias de reuniões
pedagógicas ou cursos promovidos pelo setor competente, quando se tratar de servidor com exercício no Departamento de Educação Infantil e Ensino
Fundamental e Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação. § 49 Não se caracteriza prolongamento do feriado quando incor-
rer em dia não útil, de acordo com a escala de jornada de trabalho de cada servidor. § 59 As faltas abonadas deverão ser concedidas ao servidor de forma
interpolada, no limite de até uma falta por mês, e com um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre uma falta abonada e outra, na sequência de um mês a
outro. § 69 As faltas abonadas solicitadas deverão ser usufruídas no mesmo exercício do pedido, vedada a acumulação para o exercício seguinte. § 79 Ficam
excluídos do caput deste artigo os servidores celetistas contratados por prazo determinado, nos termos da Lei n910.159, de 26 de abril de 2019. § 89 As fal-
tas abonadas previstas no caput deste artigo não incidirão, para todos os efeitos, na perda de contagem de período aquisitivo de férias e licença-prêmio do
servidor. § 99 Em razão da essencialidade dos serviços, à exceção do disposto no caput deste artigo, os servidores da saúde que atuam em regime de plan-
tão nos termos do art. 29 da Lei n9 8.289, de 13 de dezembro de 2001, bem como os demais servidores que trabalham em plantão de 24 (vinte e quatro)
horas, terão direito a 02 (duas) faltas abonadas, seguindo as mesmas regras previstas no caput e demais parágrafos deste artigo. § 10. Em razão da essen-
cialidade dos serviços, à exceção do disposto no caput deste artigo, a concessão das faltas abonadas será regulamentada pelo respectivo departamento.
Art. 47. Constitui dever da Administração Municipal garantir a plena fruição e gozo das faltas abonadas, nos termos da presente legislação e das demais nor-
mas aplicáveis. § 1o Compete às chefias imediatas adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a utilização das faltas abonadas pelo
servidor, ficando vedada qualquer prática que implique restrição, impedimento, embaraço ou constrangimento ao exercício desse direito. § 2o Não poderão
ser invocadas, de forma genérica ou abusiva, questões relacionadas à eventual organização do serviço, conveniência administrativa ou gestão interna da
unidade para impedir ou postergar o direito às faltas abonadas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou norma regulamentadora. § 3o
O descumprimento injustificado do disposto neste artigo, por ação ou omissão da chefia imediata, ensejará responsabilização administrativa, sem prejuízo
da adoção das medidas cabíveis para assegurar ao servidor a fruição do direito às faltas abonadas. § 4o A Administração Municipal deverá adotar as providên-
cias necessárias à imediata regularização da situação funcional do servidor, com o devido registro e reconhecimento do direito, ficando vedado qualquer pre-
juízo funcional, remuneratório ou disciplinar após a devida apuração dos fatos via processo administrativo e constatada a negativa indevida. Art. 48. A
Administração Municipal concederá aos servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista, que atuem na área de Transporte Escolar, Transporte Coletivo
(ônibus) e Transporte de Emergência (ambulância), da Administração Direta e Indireta, a realização de cursos específicos exigidos pela Legislação de Trânsito
para condução dos veículos das áreas especificadas, bem como a realização de exame toxicológico, sem custo ao servidor, mediante reembolso. § 19
Compete à chefia imediata o controle, a averiguação e a solicitação do curso com a transmissão da relação dos servidores, que conduzem os veículos men-
cionados no caput deste artigo, à Gerência de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração e Finanças, com a respectiva Carteira Nacional de
Habilitação - CNH válida. § 29 A chefia e o servidor serão responsabilizados, conforme previsto na Lei n9 1.492, de 02 de outubro de 1959, quanto à con-
dução dos veículos de que trata o caput deste artigo sem as devidas habilitações. § 39 A concessão do curso está atrelada ao efetivo exercício do servidor
na condução dos veículos de Transporte Escolar, Transporte Coletivo (ônibus) e Transporte de Emergência (ambulância), exercendo tal função, no mínimo,
03 (três) dias em sua jornada semanal. § 49 Os cursos e o exame referidos no caput deste artigo serão custeados por reembolso ao servidor, no valor de até
R$ 246,91 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) cada, a partir de 19 de junho de 2026, mediante apresentação de nota fiscal original
emitida em nome do servidor, que deverá apresentá-la em até 10 (dez) dias de sua emissão, na Praça de Atendimento ao Servidor. § 59 A nota fiscal a que
se refere o § 49 deste artigo deverá ser expedida por escola credenciada pelo Detran, no caso de cursos para condução de veículo, e por clínica ou labo-
ratório credenciado pelo Detran, no caso de exame toxicológico. § 69 Os reembolsos de que trata o § 49 deste artigo estarão sujeitos à análise prévia quan-
to à documentação apresentada e demais averiguações que a Administração julgar pertinentes. § 79 O benefício a que se refere o caput deste artigo será
estendido ao Guarda Civil Municipal que possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH a partir da categoria "C" e que, conforme registros do Comando
da Guarda Municipal de Santo André conduza viaturas ou esteja à disposição contínua para essa condução, respeitando no que couber os critérios definidos
neste artigo. Art. 49. Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal o pagamento, a título de reembolso, dos valores
despendidos com a realização de exames psicológicos obrigatórios, exigidos para o exercício regular do cargo, nos termos da legislação aplicável e das nor-
mas administrativas pertinentes. § 1o O reembolso, de que trata o caput deste artigo, será devido ao Guarda Civil Municipal sempre que o exame psicológi-
co for obrigatório para: I - o ingresso; II - a permanência; III - a habilitação; IV - a avaliação periódica; V - a autorização ou renovação de porte de arma fun-
cional; VI - a continuidade do exercício das atribuições do cargo. § 29 O exame de que trata o caput deste artigo será reembolsado ao servidor, no valor de
até R$ 246,91 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), a partir de 19 de junho de 2026, mediante apresentação de nota fiscal original
emitida em nome do servidor, que deverá apresentá-la em até 10 (dez) dias de sua emissão, na Praça de Atendimento ao Servidor. § 3o O reembolso dev-
erá ser efetuado em prazo razoável, não superior ao da folha de pagamento subsequente à apresentação regular da documentação exigida. § 49 O reem-
bolso se limita exclusivamente aos casos previstos no § 1o deste artigo, não cabendo à Administração Municipal o custeio ou reembolso de exames com-
plementares, contra-perícias ou novos exames realizados por iniciativa e escolha pessoal do servidor. Art. 50. Fica instituída a Mesa Permanente de
Negociação entre a Prefeitura de Santo André e a entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, como instância oficial, contínua, par-
itária e obrigatória, de diálogo, negociação, acompanhamento e encaminhamento das demandas funcionais, econômicas e institucionais da categoria. § 1o
A Mesa Permanente de Negociação realizará, obrigatoriamente, reuniões ordinárias mensais, em calendário anual previamente pactuado entre as partes,
sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias, sempre que houver fato relevante ou necessidade superveniente. § 2o Compete à Mesa Permanente
de Negociação apreciar, debater, acompanhar e buscar encaminhamento efetivo, ao longo da vigência da presente lei, de pautas prioritárias. § 3o As reuniões
da Mesa Permanente de Negociação deverão ocorrer com pauta previamente definida, lavratura de ata formal, registro dos posicionamentos das partes, indi-
cação dos encaminhamentos deliberados e definição dos prazos para resposta e cumprimento das medidas debatidas. § 4o A Administração Municipal com-
promete-se a assegurar o funcionamento regular da Mesa Permanente de Negociação, com a participação de representantes com competência para análise,
manifestação e encaminhamento das matérias tratadas, vedado o esvaziamento de sua finalidade institucional. § 5o A instituição da Mesa Permanente de
Negociação não prejudica a apresentação de novas reivindicações no curso da vigência desta lei, devendo as demandas supervenientes ser igualmente sub-
metidas à apreciação e negociação entre as partes. Art. 51. A Mesa Permanente de Negociação deverá estabelecer cronograma formal de tramitação, com
definição de prazos para análise, manifestação e conclusão dos processos, assegurando transparência, controle e acompanhamento permanente pela enti-
dade sindical. Art. 52. A Administração Municipal reconhecerá a organização setorial dos servidores municipais que se constituírem com legitimidade, não
impondo empecilhos à constituição de comissões por local de trabalho e garantirá as condições necessárias para sua efetiva atuação. Art. 53. Será garanti-
do ao sindicato o livre acesso a todos os locais de trabalho da Administração Direta e Indireta. Art. 54. Os benefícios previstos nesta lei compreendem o perío-
do de 19 de junho de 2026 a 31 de março de 2027. Parágrafo único. Findo o período estabelecido no caput deste artigo, a concessão dos benefícios previs-
tos nesta lei será prorrogada até a publicação de lei que a revogar. Art. 55. A data-base de negociação para o Acordo Coletivo fica fixada em abril de 2027.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 57.
Fica revogada a Lei n9 10.846, de 29 de maio de 2025. Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 29
de maio de 2026. Gilvan Ferreira de Souza Júnior - Prefeito Municipal - Mário Lapas Tonani - Secretário de Administração e Finanças - Pedro Henrique
Krawczyk Pauli - Secretário de Assuntos Jurídicos - Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e
publicada. Ana Claudia Cebrian Leite - Chefe de Gabinete

DECRETO N9 18.582, DE 29 DE MAIO DE 2026 - Regulamenta a Lei n9 10.715, de 26 de outubro de 2023, no que se ref-
ere à exploração de publicidade em espaço público e a veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano, e dá out-
ras providências. Gilvan Ferreira de Souza Júnior, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais, considerando a Lei n9 9.122 de 31 de março de 2009, que institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Santo André; considerando a Lei de Licitação e Contratos
Administrativos - Lei n9 14.133, de 19 de abril de 2021; considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo
Eletrônico n9 3555406.416.00000295/2025-94, Decreta: Art. 19 Este decreto regulamenta a Lei n9 10.715, de 26 de outubro
de 2023, que institui o Programa de Valorização de Ativos Públicos no Município de Santo André, no que se refere à explo-
ração de publicidade em espaço público e a veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano. Art. 29 Para fins do
disposto neste decreto consideram-se: I - anúncio: qualquer meio de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto por área de exposição e estrutura, podendo ser: a) anúncio indicativo: destinado exclusiva-
mente à identificação, no próprio local da atividade, dos estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso; b) anún-
cio publicitário: destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade; c) anúncio indica-
tivo de cooperação: anúncio exibido em áreas verdes, parques, praças ou demais logradouros públicos, contendo exclusi-
vamente a identificação da empresa ou entidade responsável pela gestão compartilhada desses espaços, sem possibilidade
de exploração publicitária diversa. II - mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o logradouro público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas: a) circulação e
transportes; b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana; c) descanso e lazer; d) serviços de utilidade pública; e)
comunicação e publicidade; f) atividade comercial; g) acessórios à infraestrutura. III - exploração publicitária: atividade de
exibição de anúncios publicitários, tais como conteúdos visuais, gráficos ou audiovisuais em espaços públicos ou mobiliários
urbanos, com o objetivo de divulgar marcas, produtos, serviços ou mensagens institucionais, desde que objetos de con-
cessão ou Parceria Público-Privada. IV - concessão de mobiliário urbano: delegação, mediante licitação, do uso de espaços
públicos e/ou da prestação de serviços públicos relacionados ao mobiliário urbano, podendo abranger a implantação,
manutenção, conservação e operação dos respectivos equipamentos, bem como a exploração publicitária associada, nos
termos do art. 175 da Constituição Federal e da legislação aplicável. Art. 39 Fica permitido, no âmbito do Município de Santo
André, a inserção de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não, e em mobiliários urbanos, desde que
sejam objetos de concessão ou de Parceria Público-Privada. Art. 49 A exploração de anúncios publicitários em mobiliário
urbano deverá ser precedida de procedimento licitatório, observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único. A
exploração publicitária poderá integrar, de forma acessória ou principal, os contratos de concessão ou parceria relativos à
implantação, manutenção, modernização, conservação e operação de mobiliário urbano. Art. 59 As normas técnicas, opera-
cionais e urbanísticas relativas à exploração de publicidade em espaço público e a instalação de anúncios publicitários em
mobiliário urbano serão definidas nos respectivos instrumentos convocatórios, contratos e anexos técnicos, observadas as
diretrizes deste decreto e da legislação pertinente. § 19 Os instrumentos convocatórios deverão observar critérios de: I - com-
patibilidade urbanística e paisagística; II - acessibilidade e mobilidade urbana; III - segurança viária e de circulação de
pedestres; IV - funcionalidade, ergonomia e usabilidade; V - proteção ambiental; VI - preservação do interesse público e da
paisagem urbana. § 29 As especificações relativas às características, dimensões, quantidades, localização e padrões opera-
cionais dos mobiliários urbanos deverão ser precedidas de estudos técnicos pertinentes. Art. 69 A instalação de anúncios
publicitários deverá observar a compatibilidade do mobiliário urbano com o entorno urbano, bem como os requisitos de fun-
cionalidade, segurança, conforto, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção,
respeitadas as normas técnicas aplicáveis. Art. 79 Os anúncios publicitários vinculados ao mobiliário urbano deverão obser-
var a legislação aplicável e os princípios do autocontrole ético da atividade publicitária, sendo vedada a veiculação de con-
teúdo: I - contrário à legislação vigente; II - que atente contra a segurança pública; III - discriminatório; IV - que incentive vio-
lência ou prática ilícita; V - incompatível com a proteção da criança e do adolescente; VI - ofensivo à moral ou ao interesse
público. Art. 89 A gestão contratual e a fiscalização das concessões e da exploração de publicidade em mobiliário urbano
serão exercidas pelos órgãos e entidades competentes designados nos respectivos instrumentos convocatórios e contratos
administrativos, observadas as competências do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas -
CGPPP e da Secretaria de Inovação e Tecnologia, através do Departamento de Projetos e Parcerias Público-Privadas, nos
termos da Lei n9 9.122, de 31 de março de 2009. Art. 99 O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará os
responsáveis às penalidades previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das sanções administrativas, con-
tratuais, civis e demais medidas previstas nos respectivos instrumentos de contratação. Art. 10. As disposições deste decre-
to deverão observar, subsidiariamente, a legislação urbanística, ambiental, tributária, de posturas municipais e demais nor-
mas aplicáveis à matéria. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo
André, 29 de maio de 2026. Gilvan Ferreira de Souza Júnior -Prefeito Municipal - Diego Viacelli Cabral - Secretário de
Inovação e Tecnologia - Pedro Henrique Krawczyk Pauli - Secretário de Assuntos Jurídicos - Registrado e digitado no
Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado. Ana Claudia Cebrian Leite - Chefe
de Gabinete

DECRETO N9 18.583, DE 29 DE MAIO DE 2026 - Regulamenta a Lei n° 10.940, de 09 de abril de 2026, que institui o
Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, no que se refere à Bonificação por Resultados - BR, e
dá outras providências. Gilvan Ferreira de Souza Júnior, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n9
3555406.416.00013054/2026-96, Decreta: Art. 19 Este decreto regulamenta a Lei n° 10.940, de 09 de abril de 2026, que
instituiu o Programa de Modernização da Administração Tributária - PROMAT, no que se refere à Bonificação por Resultados
- BR e avaliação dos títulos acadêmicos. Art. 29 A Comissão do Programa de Modernização da Administração Tributária -
PROMAT deverá fixar, por meio de resolução, a Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação, necessária ao cálculo da
Bonificação por Resultados - BR. Parágrafo único. A Comissão PROMAT deverá observar os critérios legais previstos no art.
18 e seguintes da Lei n9 10.940, de 09 de abril de 2026 para fins de fixação da Meta Gerencial de Incremento de
Arrecadação. Art. 39 A resolução deverá conter a metodologia de cálculo adotada para a fixação da Meta, a memória de cál-
culo detalhada, a indicação das fontes oficiais dos dados utilizados, justificativa técnica e o período de referência adotado.
Art. 49 A Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação poderá ser revista, pelo titular da Secretaria da Receita e Captação
de Recursos, através de reestimativa das receitas, na hipótese de fatos jurídicos ou macroeconômicos supervenientes,
devendo ser publicada nova resolução pela Comissão PROMAT. Art. 59 As resoluções da Comissão PROMAT e os dados
utilizados na fixação e na revisão da Meta Gerencial de Incremento de Arrecadação deverão ser publicados, no órgão de
imprensa oficial do município, assegurando a transparência e controle. Art. 69 A apuração da Bonificação por Resultados -
BR deverá observar critérios objetivos e previamente estabelecidos, sendo vedada qualquer forma de interferência externa
ou alteração discricionária dos parâmetros. Art. 79 A concessão aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM de adi-
cional de pagamento por título de graduação ou curso de pós-graduação, para fins funcionais, deverá ser precedida da
análise dos diplomas, certificados ou títulos acadêmicos a ser realizada pela Comissão PROMAT, com a devida ratificação
do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração e Finanças, para fins de validação e posterior
pagamento. Art. 89 Somente serão considerados válidos os diplomas, certificados ou títulos acadêmicos que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham sido expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação - MEC; II - tenham pertinência temática com as atribuições do cargo ou com a área de atuação da
Administração Tributária; III - tenham sido regularmente concluídos; IV - estejam acompanhados da documentação compro-
batória exigida. Parágrafo único. A Comissão PROMAT e o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de
Administração e Finanças, quando julgar necessário para fins de análise da documentação acadêmica apresentada,
poderão exigir que o Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM apresente: I - histórico escolar; II - ementa ou conteúdo
programático; III - carga horária detalhada. Art. 9o A apresentação de documentação acadêmica falsa ou irregular implicará:
I - no indeferimento do pedido; II - na restituição de valores eventualmente percebidos pelo Auditor Fiscal da Receita
Municipal - AFRM; III - na apuração de responsabilidade civil e administrativa. Art. 10. A atuação da Comissão PROMAT dev-
erá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais preceitos legais que
regem a Administração Pública. Art. 11.0 descumprimento das disposições contidas no presente decreto sujeitará o infrator
às sanções previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Art. 12. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de maio de 2026. Gilvan Ferreira de Souza
Júnior - Prefeito Municipal - Reinaldo Messias da Silva - Secretário da Receita e Captação de Recursos - Mário Lapas Tonani
- Secretário de Administração e Finanças - Pedro Henrique Krawczyk Pauli - Secretário de Assuntos Jurídicos - Registrado
e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado. Ana Claudia Cebrian
Leite - Chefe de Gabinete

Secretaria da Receita e Captação de Recursos - Publicação n9 21/2026 - Decisões do Sr. Diretor do Depto de Tributos - Sto.
André 30/05/2026 - Decisões dos processos eletrônicos - Indefiro: PA (s) 3555406.416.00003089/2026-17;
3555406.416.00002962/2026-54; 3555406.416.00003072/2026-60; 3555406.416.00001868/2026-88. Defiro: PA (s)
3555406.416.00000725/2026-59; 3555406.416.00010118/2026-05; 3555406.416.00014948/2026-01;

3555406.416.00012038/2026-86; 3555406.416.00002097/2026-46; 3555406.416.00003770/2026-65;

3555406.416.00004403/2026-89; 3555406.416.00003268/2026-54; 3555406.416.00002114/2026-45;

3555406.416.00002173/2026-13; 3555406.416.00005516/2026-00; 3555406.416.00000193/2026-50;

3555406.416.00011653/2026-75; 3555406.416.00000326/2026-98; 3555406.416.00001554/2026-85;

3555406.416.00004861/2026-18; 3555406.416.00001549/2026-72; 3555406.416.00004080/2026-23;

3555406.416.00001169/2026-38; 3555406.416.00012121/2025-74; 3555406.416.00005436/2026-46;

3555406.416.00014051/2026-70; 3555406.416.00003029/2026-02; 3555406.416.00001950/2026-11;

3555406.416.00004295/2026-44; 3555406.416.00002051/2026-27. Defiro Parcialmente: PA (s)

3555406.416.00011079/2026-55; 3555406.416.00001797/2026-13; 3555406.416.00013531/2026-13.

Secretaria de Administração e Finanças. Portaria(s) assina-
da(s) pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santo
André. Exonerar a pedido: Port. n.9 828.05.2026, a contar de
26 do corrente, Ana Paula Picolo, Auxiliar Administrativo -
SAF; Port. n.9 829.05.2026, a partir de 01 de junho do cor-
rente exercício, Elza Eiko Arima, Agente de
Desenvolvimento Infantil - SE. Revogar: Port. n.9
830.05.2026, a partir de 30 do corrente, a Portaria n.9
599.03.2026-GP que designou Siluane Czumoch Molgora,
Diretor de Departamento, Departamento de Gestão de
Precatórios - SAJ, para responder interinamente o cargo em
comissão de Diretor de Departamento, Departamento de
Controle Externo - SAJ. Nomear cargo em comissão: Port.
n.9 831.05.2026 Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini,
Diretor de Departamento - DTL-SAJ; Port. n.9 832.05.2026
Valéria Procópio Ferreira, Assessor Especial de Políticas
Públicas - SAJ. Nomear em virtude de concurso público:
Edital n.9 1/2023 - Processo Administrativo n.9 16143/2022:
Auxiliar Administrativo - SE: Port. n.9 821.05.2026 Pedro
Henrique Freire, RG. N. 341403659, Classif.: 1109 lugar;
Port. n.9 822.05.2026 Giulia Nicoly Ribeiro de Souza, RG. N.
647512993, Classif.: 1159 lugar. Edital n.9 2/2023 - Processo
Administrativo n.916144/2022: Auxiliar Administrativo - SAF:
Port. n.9 823.05.2026 Davi Mirales Lario Cantanhede, RG.
N. 51776757858, Classif.: 29 lugar (Pessoa Com
Deficiência); Port. n.9 825.05.2026 Eliel Andrade Gonçalves,
RG. N. 466453449, Classif.: 329 lugar. Auxiliar Administrativo
- SAJ: Port. n.9 824.05.2026 Luis Henrique Oliveira do
Nascimento, RG. N. 300613404, Classif.: 8Q lugar (Cota
Racial). Servente Geral - SDEGE: Port. n.9 826.05.2026
Carlos Alberto dos Santos, RG. N. 9779551840, Classif.:
609 lugar (Cota Racial). Servente Geral - SMSU: Port. n.9
827.05.2026 Reginaldo dos Reis, RG. N. 24731604818,
Classif.: 2429 lugar. Portaria(s) assinada(s) pela Secretaria
de Administração e Finanças de Santo André. Remover:
Port. n.9 732.05.2026, a partir de 30 do corrente, Claudia
Jacintho dos Santos, Diretor de Departamento, para
Departamento de Controle Externo - SAJ. Santo André, 29
de maio de 2026 - Mario Lapas Tonani, Secretário -
Secretaria de Administração e Finanças.

Secretaria de Segurança Cidadã - Portarias assinadas em
29/05/2026 pelo Sr. Secretário Igor Fabian Tanaka: Port.
08.05.2026 - P.A 3555406.416.00005565/2026-34; Port.
09.05.2026 - P.A. 3555406.416.00000192/2026-13.

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Procuradoria
Geral - Portaria assinada pela Senhora Procuradora Geral
(interina) em 27/05/2.026: Processo Administrativo n9
20.492/2.024. Santo André - Isabela de Fátima Lhano.

Digitally signed by DIARIO DO GRANDE ABC

SA:57541377000175

Date: 2026.05.30 01:23:16 -03:00