Movimentação do processo ARE 1606520 do dia 03/06/2026

Conteúdo da movimentação

DECISÃO:


Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).

Consta dos autos, em síntese, que WILLIAM AUGUSTO DE SOUZA nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A Defesa interpôs recurso de Apelação (Doc. 163).

O TJSP deu parcial provimento à Apelação (Doc. 197).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (Doc. 203).

A Defesa opôs Embargos de Declaração (Doc. 206), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Doc. 208).

O Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (Doc. 224).

A Defesa, então, interpôs Agravo (Doc. 228), ao qual, em sede de decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento (Doc. 258). A esta última decisão monocrática, foram opostos Embargos de Declaração (Doc. 264), os quais foram rejeitados (Doc. 267).

A Defesa, então, interpôs Agravo Regimental (Doc. 273), o qual foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de acórdão (Doc. 278).

A Defesa opôs novamente Embargos de Declaração (Doc. 283), os quais foram rejeitados pela Quinta Turma do STJ (Doc. 289).

Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Divergência em face do acórdão supracitado (Doc. 295), os quais deixaram de ser conhecidos pelo Ministro Relator Carlos Pires Brandão em decisão monocrática (Doc. 301).

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI da CF/88 (Doc. 309).

Em suas razões, afirma que “a r. decisão recorrida, proferida em sede de Embargos de Divergência, não conheceu do recurso, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 315/STJ. Ao fazê-lo, o STJ se recusou a exercer seu dever de analisar matérias de ordem pública e nulidades absolutas, sob o pretexto de um impedimento processual, o que constitui o objeto do presente Recurso Extraordinário(Doc. 309, fl. 2).

Sustenta que “a decisão recorrida negou ao recorrente o seu direito fundamental à ampla defesa, que inclui o direito de ter ilegalidades manifestas e nulidades absolutas apreciadas pela mais alta corte infraconstitucional. A aplicação de um óbice processual não pode ter o condão de "constitucionalizar" uma nulidade absoluta(Doc. 309, fl. 4).

Segundo diz “[a] Constituição Federal é taxativa: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A condenação do recorrente está fundamentada em depoimentos colhidos com manifesta violação ao sigilo de confissão religiosa (art. 207, CPP), uma regra que protege a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF). A decisão do STJ, ao se omitir de analisar essa flagrante ilegalidade, na prática, convalidou o uso de prova ilícita no processo(Doc. 309, fl. 5).

Requer que se (Doc. 309, fl. 6):


a) Afaste, preliminarmente, o óbice da Súmula 281/STF, dadas as particularidades do caso, que envolvem nulidades absolutas e matérias de ordem pública;

b) Reconheça a Repercussão Geral da matéria constitucional aqui versada;

c) Conheça e dê provimento ao presente Recurso Extraordinário para, reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ proceda à análise do mérito dos Embargos de Divergência, permitindo a apreciação das nulidades absolutas arguidas;

d) Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de análise direta do mérito por esta Suprema Corte, que seja concedida ordem de Habeas Corpus de ofício para absolver o recorrente, seja pela atipicidade da conduta (ausência de prova da materialidade), seja pela nulidade decorrente do uso de prova ilícita, como medida da mais pura e necessária JUSTIÇA!


O recurso foi inadmitido aos fundamentos de que incide ao caso a Súmula 281/STF (Doc. 322).

No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos óbices processuais (Doc. 327).

É o relatório. DECIDO.


Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 309):


A controvérsia constitucional aqui apresentada transcende os interesses subjetivos da parte e possui manifesta repercussão geral. A questão a ser dirimida por esta Suprema Corte é: O dever de reconhecer, de ofício, nulidades absolutas que violam garantias constitucionais (art. 5º, LIV, LVI e LV, CF) constitui uma exceção à regra do esgotamento das vias recursais ordinárias (Súmula 281/STF), a fim de viabilizar o conhecimento de Recurso Extraordinário?

A relevância é evidente:

Jurídica: Define os limites entre o formalismo processual e a primazia das garantias constitucionais, especialmente o poder-dever dos tribunais de agir de ofício diante de ilegalidades flagrantes.

Social: Afeta a confiança no sistema de justiça, que não pode admitir que questões formais impeçam a correção de erros judiciários graves, consolidando condenações inconstitucionais.

Portanto, a decisão a ser proferida por este Pretório Excelso servirá de baliza para todos os tribunais do país, orientando a ponderação entre regras processuais e direitos fundamentais.


Entendo que apesar do esforço argumentativo do recorrente, não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).

A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido do descabimento de Recurso Extraordinário quando não houver o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que incide o óbice da Súmula 281 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Nesse sentido, citem-se o seguinte julgado:


Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1592281 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22/04/2026)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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